Lei Complementar 80, de 12/01/1994

Art. 4º-A
Art. 4º-A

- São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o artigo).

I - a informação sobre:

a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;

b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;

II - a qualidade e a eficiência do atendimento;

III - o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;

IV - o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;

V - a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.