Legislação

Decreto 7.644, de 16/12/2011
(D.O. 19/12/2011)

Art. 12

- Cabe à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, obedecidas as exigências legais e as condições pactuadas para a execução do programa.


Art. 13

- As famílias beneficiárias deverão aderir ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais por meio da assinatura de termo de adesão.

§ 1º - O termo de adesão conterá as regras para que as famílias recebam os recursos financeiros previstos neste Decreto e estará vinculado a um projeto de estruturação da unidade produtiva familiar.

§ 2º - O termo de adesão deverá ser fornecido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e recolhido pelo técnico responsável pelos serviços de ATER com a assinatura de pelo menos um dos integrantes da família responsável pelo projeto de estruturação produtiva.

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O termo de adesão deverá ser fornecido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e recolhido pelo técnico responsável pelos serviços de assistência técnica com a assinatura do responsável pelo recebimento dos recursos financeiros.]

§ 3º - O projeto de estruturação da unidade produtiva familiar deverá:

I - ser elaborado pelo técnico responsável pelos serviços de assistência técnica, em conjunto com os integrantes da família beneficiária do Programa;

II - conter uma ou mais atividades adequadas às especificidades e características da unidade produtiva familiar e ao território em que se encontra, as etapas de implementação e a indicação do integrante da família responsável por cada atividade produtiva; e

III - conter, sempre que possível, atividades produtivas para mulheres e jovens, de forma a contribuir para a ampliação da renda e redução das desigualdades de gênero e geração, nos termos da legislação vigente.

§ 4º - O Ministério do Desenvolvimento Agrário manterá arquivo ou registro eletrônico do termo de adesão e dos projetos de estruturação da unidade produtiva familiar.

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O Ministério do Desenvolvimento Agrário deverá manter arquivo ou registro eletrônico do termo de adesão, dos projetos de estruturação da unidade produtiva familiar e dos laudos de acompanhamento previstos no § 3º do art. 16.]

§ 5º - Os laudos de acompanhamento previstos no § 3º do art. 16 deverão ser mantidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome por meio de arquivo ou de registro eletrônico, considerado o fluxo de procedimentos para a liberação da segunda e da terceira parcelas do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Acrescenta o § 5º).

Art. 14

- O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais poderá atender grupos de famílias cujas atividades produtivas sejam realizadas coletivamente, com a apresentação de um projeto coletivo de estruturação produtiva, desde que observado o disposto nos arts. 4º e 5º.

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 14 - O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais poderá atender grupos de famílias cujas atividades produtivas sejam realizadas coletivamente, observado o disposto nos arts. 4º e 5º.]

§ 1º - O projeto coletivo de estruturação produtiva será elaborado pelo técnico responsável pelos serviços de assistência técnica, em conjunto com as famílias beneficiárias do Programa que o integrarão.

§ 2º - No projeto coletivo de estruturação produtiva, deverão constar a participação e as responsabilidades das famílias beneficiárias.

Decreto 8.121, de 16/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Decreto 8.026, de 06/06/2013): [§ 2º - No projeto coletivo de estruturação produtiva deverão constar dos termos de adesão ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais a participação e as responsabilidades das famílias beneficiárias.]

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - No termo de adesão ao Programa deverão constar a participação relativa e as responsabilidades das famílias beneficiárias, quando se tratar de projeto coletivo de estruturação produtiva. Seção III]


Art. 15

- Os recursos financeiros serão transferidos diretamente aos responsáveis pelas famílias beneficiárias do Programa, mediante a utilização da estrutura de pagamento do Programa Bolsa Família, nos termos da Lei 10.836, de 9/01/2004.

Parágrafo único - Serão priorizadas as famílias que, no momento da adesão, forem beneficiárias do Programa Bolsa Família.


Art. 16

- Constituem benefícios do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família.

Decreto 8.121, de 16/10/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 16 - Constituem benefícios do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família, transferidos em três parcelas, no prazo de até dois anos, contado a partir da data da liberação da primeira parcela.]

§ 1º - O Comitê Gestor definirá o número total de parcelas, que não excederá a três, e os valores de cada uma de acordo com as diferentes estratégias ou grupos sociais atendidos, observado o mínimo de duas parcelas, no prazo máximo de dois anos, contado da data de liberação da primeira parcela.

Decreto 8.121, de 16/10/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Salvo em casos excepcionais definidos pelo Comitê Gestor, a primeira parcela será de R$ 1.000,00 (mil reais) e as duas seguintes serão de R$ 700,00 (setecentos reais). ]

§ 2º - A transferência dos recursos será condicionada à assinatura do termo de adesão e à apresentação do projeto de estruturação da unidade produtiva familiar de que trata o § 1º do art. 13.

§ 3º - A liberação da segunda e, quando houver, da terceira parcelas, fica condicionada à apresentação de laudos de acompanhamento das unidades produtivas familiares pela equipe de assistência técnica, atestando o progresso no desenvolvimento do projeto de estruturação produtiva, observados os prazos mínimos definidos de acordo com normas a serem expedidas pelo Comitê Gestor.

Redação anterior (do Decreto 8.026, de 06/06/2013): [§ 3º - A liberação da segunda e da terceira parcelas fica condicionada à apresentação de laudos de acompanhamento das unidades produtivas familiares pela equipe de assistência técnica, atestando o progresso no desenvolvimento do projeto de estruturação produtiva, observados os prazos mínimos definidos de acordo com normas a serem expedidas pelo Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.]

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A liberação da segunda e da terceira parcelas fica condicionada à apresentação de laudos de acompanhamento da unidade produtiva familiar pela equipe de assistência técnica, atestando o progresso no desenvolvimento do projeto de estruturação produtiva, observados, respectivamente, os prazos mínimos de, seis e doze meses da liberação da primeira.]

§ 4º - Na ocorrência de situações excepcionais que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado em até seis meses, mediante a apresentação de laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar, vedada a transferência de recursos adicionais ao limite estabelecido.

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Na ocorrência de situações excepcionais que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado em até seis meses, mediante solicitação da família beneficiária e laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar, vedada a transferência de recursos adicionais ao limite estabelecido.]


Art. 16-A

- Constituem benefícios do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais recursos financeiros no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) por família para beneficiários localizados na Região do Semiárido que disponham de água para produção e de capacidade produtiva mínima, na forma definida pelo Comitê Gestor, para implementação de técnicas de convivência com o Semiárido, conforme indicação da assistência técnica.

Decreto 8.121, de 16/10/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Incluem-se no Programa, nos termos do caput, além das famílias em situação de extrema pobreza, nos termos do inciso I do caput do art. 5º, aquelas em situação de pobreza, conforme disposto no art. 18 do Decreto 5.209, de 17/09/2004.

§ 2º - Aplica-se o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 16 à transferência do benefício de que trata o caput.

§ 3º - À família beneficiada pelo disposto no caput não se aplica o benefício previsto no caput do art. 16.

Referências ao art. 16-A
Art. 17

- No caso de atividades produtivas realizadas coletivamente, cada família incluída no termo de adesão receberá os recursos financeiros do Programa previstos nos arts. 16 e 16-A, conforme o caso.

Decreto 8.121, de 16/10/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 17 - No caso de atividades produtivas realizadas coletivamente, cada família que assinou o termo de adesão receberá os recursos financeiros do Programa previstos no art. 16.]


Art. 18

- O Comitê Gestor expedirá normas complementares estabelecendo a forma de participação dos povos indígenas e a operacionalização do Programa para estes casos, observado o disposto no nos arts. 4º e 5º.


Art. 19

- As famílias que não cumprirem satisfatoriamente as etapas estabelecidas no projeto de estruturação da unidade produtiva familiar terão seu benefício suspenso ou cancelado, de acordo com normas expedidas pelo Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O benefício não será suspenso ou cancelado nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, declaradas em laudo de acompanhamento que ateste o esforço da família na implementação do projeto e a participação nas atividades individuais e coletivas.

Redação anterior (original): [Art. 19 - O benefício será suspenso ou cancelado, caso as famílias não cumpram satisfatoriamente as etapas estabelecidas no projeto de estruturação da unidade produtiva familiar.
Parágrafo único - O benefício não será suspenso nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, declaradas em laudo de acompanhamento, atestando o esforço na implementação do projeto e a participação nas atividades individuais e coletivas.]


Art. 20

- Os serviços de assistência técnica serão disponibilizados em conformidade com a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER.

§ 1º - Os serviços de ATER deverão atender todos os integrantes das famílias beneficiárias do Programa que sejam responsáveis pelas atividades descritas no projeto de estruturação da unidade produtiva familiar.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 8.026, de 06/06/2013).

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 6º (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os beneficiários dos serviços de ATER deverão possuir a DAP.]


Art. 21

- As equipes de ATER deverão, sem prejuízo de outras atividades previstas em contrato específico:

I - identificar todos os membros das famílias beneficiárias, suas condições socioeconômicas e de acesso a fatores de produção, além de encaminhar, conforme orientação dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, as demandas identificadas para os agentes públicos responsáveis;

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - identificar todos os membros das famílias beneficiárias, suas condições socioeconômicas e de acesso a fatores de produção, além de encaminhar as demandas identificadas para os agentes públicos responsáveis;]

II - registrar, em formulário a ser indicado, informações sobre famílias não identificadas nos cadastros utilizados, com os dados obtidos de acordo com fluxo operacional definido pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário;

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - registrar informações sobre famílias não identificadas nos cadastros utilizados, em formulário a ser indicado e encaminhá-lo de acordo com fluxo operacional definido pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário;]

III - apresentar o Programa às famílias elegíveis;

IV - elaborar o projeto de estruturação da unidade produtiva familiar;

V - recolher o termo de adesão assinado;

VI - elaborar os laudos de acompanhamento, para avaliação do cumprimento das atividades previstas no projeto de estruturação da unidade produtiva familiar;

VII - sempre que possível, articular o projeto de estruturação produtiva da unidade de produção familiar aos projetos de desenvolvimento local e territorial;

VIII - encaminhar laudos de acompanhamento para a prorrogação do prazo para a estruturação da unidade produtiva familiar, em conformidade com a execução dos serviços de ATER, sempre que cabíveis; e

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - avaliar a solicitação de prorrogação do prazo para a estruturação da unidade produtiva familiar; e]

IX - comunicar aos órgãos competentes indícios, indicativos ou notícias, que venham a ser identificados por ocasião de suas atuações em campo, de pessoas vitimadas ou assediadas para a prática de trabalho escravo, degradante ou a qualquer deles assemelhado.