Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007
(D.O. 23/11/2007)

Art. 109

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá os emolumentos para ressarcir a realização da classificação obrigatória de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico quando da importação, do registro e do credenciamento inicial e suas atualizações e demais serviços, previstos neste Decreto.


Art. 110

- Os valores dos emolumentos para realização dos serviços de classificação obrigatória dos produtos destinados diretamente à alimentação humana e na compra e venda do Poder Público serão livremente pactuados entre as partes contratantes.


Art. 111

- Os produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, padronizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, expostos ao consumo com prazo de validade vencido serão apreendidos ou terão sua comercialização suspensa, comunicando-se aos outros órgãos responsáveis para a instauração do competente processo de apuração de infração e imposição de penalidade.


Art. 112

- Os produtos hortícolas e outros produtos perecíveis com características peculiares, quando não alcançados pelo disposto neste Decreto, serão normatizados de forma específica pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 113

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá os modelos dos documentos previstos no art. 32 deste Decreto. [[Decreto 6.268/2007, art. 32.]]


Art. 114

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Agência de Vigilância Sanitária, no âmbito de suas competências, deverão firmar acordo de cooperação técnica, com vistas a otimizar as ações de fiscalização e harmonizar as informações para o consumidor final referentes à classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.


Art. 115

- O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá as instruções necessárias para execução deste Decreto.


Art. 116

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 117

- Fica revogado o Decreto 3.664, de 17/11/2000.

Brasília, 22/11/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Reinhold Stephanes