Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007
(D.O. 23/11/2007)

Art. 43

- A fiscalização prevista neste Decreto será exercida no âmbito da competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por Fiscal Federal Agropecuário, podendo ser auxiliado por servidores habilitados como classificadores, devidamente credenciados e identificados funcionalmente.


Art. 44

- Na execução das atividades fiscalizadoras, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá utilizar-se de apoio técnico, operacional e laboratorial das empresas ou entidades credenciadas.