Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007
(D.O. 23/11/2007)

Art. 32

- São documentos de fiscalização, para efeito deste Decreto, os seguintes:

I - termo de fiscalização;

II - termo de fiscalização de entidade credenciada;

III - termo de intimação;

IV - auto de coleta de amostra;

V - termo de aplicação da medida cautelar de suspensão da comercialização;

VI - termo de suspensão do credenciamento ou do registro;

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - termo de aplicação da medida cautelar de suspensão do credenciamento;]

VII - auto de infração;

VIII - termo aditivo;

IX - termo de notificação; e

X - termo de execução de julgamento.


Art. 33

- O termo de fiscalização é o documento que formaliza o ato fiscalizador no estabelecimento, descrevendo resumidamente as atividades desenvolvidas e os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômicº - fiscalizados, no âmbito da classificação.


Art. 34

- O termo de fiscalização de entidade credenciada é o documento que formaliza o ato fiscalizador no posto de serviço, descrevendo resumidamente as atividades desenvolvidas.


Art. 35

- O termo de intimação é o instrumento hábil para estabelecer prazo com o objetivo de reparar irregularidades, solicitar documentos ou informações e determinar a adoção de providências.


Art. 36

- O auto de coleta de amostras é o documento hábil para início do trabalho da classificação de fiscalização de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, constando informações sobre o produto, o detentor, o embalador e sobre a amostra.


Art. 37

- O termo de aplicação da medida cautelar de suspensão da comercialização é o documento que formaliza a interrupção temporária da comercialização do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico fiscalizados.


Art. 38

- O termo de suspensão do credenciamento ou do registro é o documento que formaliza a medida cautelar de interrupção temporária, total ou parcial:

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - da prestação de serviços pela entidade credenciada;

II - do registro do classificador; ou

III - do registro ou do funcionamento do estabelecimento.

Redação anterior (original): [Art. 38 - O termo de aplicação da medida cautelar de suspensão do credenciamento é o documento que formaliza a interrupção temporária da prestação de serviços pela entidade credenciada ou da habilitação do classificador.]


Art. 39

- O auto de infração é o documento hábil para a autoridade fiscalizadora autuar pessoa física ou jurídica, quando constatada a violação de regras constantes neste Decreto e demais atos normativos referentes à classificação vegetal.


Art. 40

- O termo aditivo é o documento destinado a corrigir eventuais impropriedades na emissão dos documentos de fiscalização ou, quando for o caso, incluir informações neles omitidas.


Art. 41

- O termo de notificação é o documento hábil para cientificar o infrator do julgamento proferido em qualquer instância administrativa.


Art. 42

- O termo de execução de julgamento é o documento hábil para configurar os atos de execução das seguintes decisões administrativas:

I - relacionadas à sanção:

a) interdição de estabelecimento;

b) suspensão da comercialização de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

c) suspensão de credenciamento ou de registro; e

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) suspensão de credenciamento ou de habilitação; e]

d) cassação ou cancelamento de credenciamento ou de registro; e

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [d) cassação ou cancelamento de credenciamento.]

II - relacionadas à suspensão da comercialização de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos:

a) destruição ou desnaturação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

b) doação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

c) venda de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico; e

d) liberação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.