Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007
(D.O. 23/11/2007)

Art. 29

- A fiscalização da classificação consiste no conjunto de ações diretas, executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o objetivo de aferir e controlar:

I - o registro, no Cadastro Geral de Classificação, das pessoas físicas e jurídicas envolvidas no processo de classificação;

II - a execução dos serviços credenciados no que se refere a requisitos técnicos de instalações, equipamentos, sistema de controle de processos e à qualidade dos serviços e produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, bem como à expedição dos documentos de classificação;

III - a identidade e a qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico no mercado interno, e a dos importados, em conformidade com os padrões oficiais de classificação estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, adstritas ao disposto no inciso IV do art. 27-A, da Lei 8.171, de 17/01/1991, e em conformidade com os demais dispositivos legais pertinentes; [[Lei 8.171/1991, art. 27-A.]]

V - o prazo de validade e a conformidade dos padrões físicos;

VI - os quantitativos classificados em relação aos comercializados;

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - os quantitativos classificados em relação aos comercializados.]

VII - o recolhimento de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômicos; e

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

VIII - a rastreabilidade de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

§ 1º - Constituem-se também em ações de fiscalização as supervisões técnicas necessárias à verificação de conformidade levadas a efeito nos estabelecimentos públicos ou privados, nos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, serviços e processos, previstos neste Decreto, que venham a optar por certificação voluntária ou requerer certificação sanitária para exportação.

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Constituem-se também em ações de fiscalização as supervisões técnicas necessárias à verificação de conformidade levadas a efeito nos estabelecimentos públicos ou privados, nos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, serviços e processos, abrangidos por este Decreto, que venham a optar por certificação voluntária.]

§ 2º - As definições, os conceitos, os objetivos, os campos de aplicação, a forma de certificação e as condições gerais para a adoção das ações previstas no § 1º deste artigo serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 29-A

- O recolhimento poderá ser aplicado de maneira antecedente ou incidente ao procedimento administrativo.

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Os estabelecimentos adotarão, sob suas expensas, as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que representem risco à saúde pública ou que tenham sido adulterados, fraudados ou falsificados.

§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento divulgará alerta de risco ao consumidor sobre as informações referentes ao recolhimento.


Art. 30

- A fiscalização nos portos, aeroportos, demais postos de fronteira, constituídos também pelas estações aduaneiras e terminais alfandegários, objetiva controlar a conformidade dos documentos e produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico aos requisitos estabelecidos pela legislação da classificação vegetal e por acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário.


Art. 31

- As ações necessárias à operacionalização do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, no âmbito da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, serão implementadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que deverá definir:

I - os critérios e procedimentos para adesão dos Municípios, Estados e Distrito Federal ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

II - as diretrizes e amplitude de ação dos Municípios, Estados e Distrito Federal, nas suas respectivas jurisdições, quando não aderirem ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal; e

III - os limites da atuação dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União, no âmbito da classificação, sempre observados princípios que assegurem a identidade, a qualidade, a conformidade e a idoneidade dos produtos vegetais, seus subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico, por meio das ações de supervisão técnica, fiscalização e classificação de produtos, sistemas ou cadeia produtiva, conforme o caso.