Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007
(D.O. 23/11/2007)

Art. 29

- A fiscalização da classificação consiste no conjunto de ações diretas, executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o objetivo de aferir e controlar:

I - o registro, no Cadastro Geral de Classificação, das pessoas físicas e jurídicas envolvidas no processo de classificação;

II - a execução dos serviços credenciados no que se refere a requisitos técnicos de instalações, equipamentos, sistema de controle de processos e à qualidade dos serviços e produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, bem como à expedição dos documentos de classificação;

III - a identidade e a qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico no mercado interno, e a dos importados, em conformidade com os padrões oficiais de classificação estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, adstritas ao disposto no inciso IV do art. 27-A, da Lei 8.171, de 17/01/1991, e em conformidade com os demais dispositivos legais pertinentes; [[Lei 8.171/1991, art. 27-A.]]

V - o prazo de validade e a conformidade dos padrões físicos;

VI - os quantitativos classificados em relação aos comercializados;

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - os quantitativos classificados em relação aos comercializados.]

VII - o recolhimento de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômicos; e

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

VIII - a rastreabilidade de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

§ 1º - Constituem-se também em ações de fiscalização as supervisões técnicas necessárias à verificação de conformidade levadas a efeito nos estabelecimentos públicos ou privados, nos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, serviços e processos, previstos neste Decreto, que venham a optar por certificação voluntária ou requerer certificação sanitária para exportação.

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Constituem-se também em ações de fiscalização as supervisões técnicas necessárias à verificação de conformidade levadas a efeito nos estabelecimentos públicos ou privados, nos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, serviços e processos, abrangidos por este Decreto, que venham a optar por certificação voluntária.]

§ 2º - As definições, os conceitos, os objetivos, os campos de aplicação, a forma de certificação e as condições gerais para a adoção das ações previstas no § 1º deste artigo serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 29-A

- O recolhimento poderá ser aplicado de maneira antecedente ou incidente ao procedimento administrativo.

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Os estabelecimentos adotarão, sob suas expensas, as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que representem risco à saúde pública ou que tenham sido adulterados, fraudados ou falsificados.

§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento divulgará alerta de risco ao consumidor sobre as informações referentes ao recolhimento.


Art. 30

- A fiscalização nos portos, aeroportos, demais postos de fronteira, constituídos também pelas estações aduaneiras e terminais alfandegários, objetiva controlar a conformidade dos documentos e produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico aos requisitos estabelecidos pela legislação da classificação vegetal e por acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário.


Art. 31

- As ações necessárias à operacionalização do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, no âmbito da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, serão implementadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que deverá definir:

I - os critérios e procedimentos para adesão dos Municípios, Estados e Distrito Federal ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

II - as diretrizes e amplitude de ação dos Municípios, Estados e Distrito Federal, nas suas respectivas jurisdições, quando não aderirem ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal; e

III - os limites da atuação dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União, no âmbito da classificação, sempre observados princípios que assegurem a identidade, a qualidade, a conformidade e a idoneidade dos produtos vegetais, seus subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico, por meio das ações de supervisão técnica, fiscalização e classificação de produtos, sistemas ou cadeia produtiva, conforme o caso.


Art. 32

- São documentos de fiscalização, para efeito deste Decreto, os seguintes:

I - termo de fiscalização;

II - termo de fiscalização de entidade credenciada;

III - termo de intimação;

IV - auto de coleta de amostra;

V - termo de aplicação da medida cautelar de suspensão da comercialização;

VI - termo de suspensão do credenciamento ou do registro;

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - termo de aplicação da medida cautelar de suspensão do credenciamento;]

VII - auto de infração;

VIII - termo aditivo;

IX - termo de notificação; e

X - termo de execução de julgamento.


Art. 33

- O termo de fiscalização é o documento que formaliza o ato fiscalizador no estabelecimento, descrevendo resumidamente as atividades desenvolvidas e os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômicº - fiscalizados, no âmbito da classificação.


Art. 34

- O termo de fiscalização de entidade credenciada é o documento que formaliza o ato fiscalizador no posto de serviço, descrevendo resumidamente as atividades desenvolvidas.


Art. 35

- O termo de intimação é o instrumento hábil para estabelecer prazo com o objetivo de reparar irregularidades, solicitar documentos ou informações e determinar a adoção de providências.


Art. 36

- O auto de coleta de amostras é o documento hábil para início do trabalho da classificação de fiscalização de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, constando informações sobre o produto, o detentor, o embalador e sobre a amostra.


Art. 37

- O termo de aplicação da medida cautelar de suspensão da comercialização é o documento que formaliza a interrupção temporária da comercialização do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico fiscalizados.


Art. 38

- O termo de suspensão do credenciamento ou do registro é o documento que formaliza a medida cautelar de interrupção temporária, total ou parcial:

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - da prestação de serviços pela entidade credenciada;

II - do registro do classificador; ou

III - do registro ou do funcionamento do estabelecimento.

Redação anterior (original): [Art. 38 - O termo de aplicação da medida cautelar de suspensão do credenciamento é o documento que formaliza a interrupção temporária da prestação de serviços pela entidade credenciada ou da habilitação do classificador.]


Art. 39

- O auto de infração é o documento hábil para a autoridade fiscalizadora autuar pessoa física ou jurídica, quando constatada a violação de regras constantes neste Decreto e demais atos normativos referentes à classificação vegetal.


Art. 40

- O termo aditivo é o documento destinado a corrigir eventuais impropriedades na emissão dos documentos de fiscalização ou, quando for o caso, incluir informações neles omitidas.


Art. 41

- O termo de notificação é o documento hábil para cientificar o infrator do julgamento proferido em qualquer instância administrativa.


Art. 42

- O termo de execução de julgamento é o documento hábil para configurar os atos de execução das seguintes decisões administrativas:

I - relacionadas à sanção:

a) interdição de estabelecimento;

b) suspensão da comercialização de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

c) suspensão de credenciamento ou de registro; e

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) suspensão de credenciamento ou de habilitação; e]

d) cassação ou cancelamento de credenciamento ou de registro; e

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [d) cassação ou cancelamento de credenciamento.]

II - relacionadas à suspensão da comercialização de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos:

a) destruição ou desnaturação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

b) doação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

c) venda de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico; e

d) liberação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.


Art. 43

- A fiscalização prevista neste Decreto será exercida no âmbito da competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por Fiscal Federal Agropecuário, podendo ser auxiliado por servidores habilitados como classificadores, devidamente credenciados e identificados funcionalmente.


Art. 44

- Na execução das atividades fiscalizadoras, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá utilizar-se de apoio técnico, operacional e laboratorial das empresas ou entidades credenciadas.


Art. 45

- Estão sujeitos à fiscalização prevista neste Decreto:

I - as pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado que, por conta própria ou como intermediárias, estejam envolvidas no processo de classificação;

II - os órgãos do Poder Público responsáveis por operações de compra, venda ou doação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

III - o importador de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico; e

IV - o depositário nomeado para guarda de mercadoria fiscalizada.

§ 1º - Os fiscalizados relacionados neste artigo são obrigados a disponibilizar informações, apresentar ou entregar documentos nos prazos fixados, realizar o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou aos interesses do consumidor e permitir a ação dos fiscais identificados.

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os fiscalizados relacionados neste artigo são obrigados a prestar informações, apresentar ou entregar documentos nos prazos fixados, bem como não impedir a ação dos fiscais, quando no exercício de suas funções e mediante identificação.]

§ 2º - A fiscalização será realizada em estabelecimentos, propriedades rurais, depósitos, armazéns, ferrovias, rodovias, terminais rodoviários e ferroviários, aeroportos, portos, bordos de navios atracados ou não, trens e caminhões, alfândegas ou outros locais onde possam existir produtos vegetais, subprodutos, resíduos de valor econômico e documentos, sendo permitida a requisição de auxílio policial, quando necessário.


Art. 46

- A fiscalização e a aferição da qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico padronizados serão realizadas mediante a classificação de fiscalização.

§ 1º - Os resultados das análises dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico serão formalizados por meio de documento emitido pelo órgão fiscalizador ou por entidade habilitada para a prestação de serviço de apoio operacional ou laboratorial.

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os resultados das análises dos produtos, objetos de aferição de qualidade a que se refere o caput deste artigo, serão formalizados por meio do laudo de classificação de fiscalização, emitido pelo órgão fiscalizador ou por entidade habilitada para a prestação de serviços de apoio operacional ou laboratorial.]

§ 2º - O resultado da classificação de fiscalização fundamentará os procedimentos administrativos cabíveis e será comunicado ao interessado pelo órgão fiscalizador.

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Qualquer que seja o resultado da classificação de fiscalização, o órgão fiscalizador comunicará oficialmente ao interessado.]

§ 3º - A classificação de fiscalização poderá ser realizada por meio de análise total ou parcial dos parâmetros de identidade e qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º).

Art. 47

- (Revogado pelo Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 47 - Quando discordar do resultado da classificação de fiscalização de que trata o artigo anterior, o interessado poderá, no prazo máximo de três dias, contados da data de recebimento do laudo, requerer perícia.
§ 1º - Para os produtos hortícolas e outros perecíveis, o prazo máximo para solicitação de perícia será de vinte e quatro horas.
§ 2º - Na perícia, não cabe contestação da amostragem ou da metodologia oficial de classificação vegetal.
§ 3º - O interessado, ao requerer a perícia, deverá indicar o perito, anexando cópia da carteira de classificador ou comprovante de sua habilitação.
§ 4º - A perícia será realizada por uma comissão composta por três profissionais legalmente habilitados, sendo um representante do interessado, um representante do órgão fiscalizador ou do posto de serviço utilizado e um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que presidirá a comissão.
§ 5º - Os peritos deverão apresentar documentos originais expedidos pelos órgãos competentes, que comprovam sua habilitação legal; e
§ 6º - O interessado será notificado, por escrito, da data, hora e local em que se realizará a perícia, sendo que o não comparecimento do seu perito, na data determinada, implicará a aceitação do resultado da classificação de fiscalização.
§ 7º - A perícia será realizada preferencialmente na amostra de contraprova em poder do órgão fiscalizador, devendo apresentar-se inviolada, o que será atestado obrigatoriamente pelos peritos.
§ 8º - As análises periciais e seus resultados serão formalizados no laudo de classificação pericial e constarão de ata lavrada e assinada pelas partes, mencionando os procedimentos e as ocorrências verificadas.
§ 9º - Concluída a análise pericial, a autoridade fiscalizadora comunicará ao interessado o resultado final e adotará as providências cabíveis.
§ 10 - O resultado da análise pericial será considerado definitivo não cabendo contestação.
§ 11 - A perícia só pode ser suspensa ou interrompida por decisão do presidente da comissão de peritos, mediante justificativa registrada na ata correspondente, assinada pelas partes.]


Art. 48

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disciplinará procedimento simplificado que garanta a verificação de conformidade de cada produto de acordo com a natureza, a perecibilidade, o risco associado e o sistema de comercialização dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 48 - Para os produtos hortícolas e outros perecíveis, cuja especificidade não possibilite a utilização da metodologia estabelecida no artigo anterior, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disciplinará o rito que garanta a verificação de conformidade de cada produto e atenda ao princípio da ampla defesa e do contraditório.]


Art. 49

- A verificação do cumprimento da classificação obrigatória será realizada mediante a fiscalização quantitativa, cujos procedimentos, se necessários, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.