Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007
(D.O. 23/11/2007)

Art. 25

- O credenciamento definido na forma do inciso X do parágrafo único do art. 1o deve:

I - ser por empresa ou posto de serviço;

II - habilitar por produto vegetal, subproduto ou resíduo de valor econômico; e

III - gerar um número de registro no Cadastro Geral de Classificação que terá validade em todo o território nacional.

§ 1º - O número de registro no Cadastro Geral de Classificação de um posto de serviço ligado a uma mesma entidade credenciada deverá indexar, além do número de registro de sua sede, dígitos que diferenciem e individualizem sua ação e responsabilidade.

§ 2º - Todos os credenciados deverão dispor de estrutura física, de instalações, de equipamentos e de profissionais habilitados para execução dos serviços de classificação.


Art. 26

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá:

I - divulgar a relação das entidades credenciadas a executar a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

II - editar normas simplificando o processo de credenciamento para produtos hortícolas e outros perecíveis em função das necessidades determinadas pelas especificidades desses produtos;

III - credenciar pessoas jurídicas que utilizam seu fluxo operacional para a execução da classificação, desde que as especificações finais do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico estejam em conformidade com o respectivo Padrão Oficial de Classificação;

IV - aprovar em que momento do fluxo operacional poderá ser exercida a classificação prevista no inciso III; e

V - definir os requisitos, os critérios, a estrutura e as instalações exigidas, os prazos e as demais condições para o credenciamento previsto neste Decreto.


Art. 27

- Não serão permitidas a prestação dos serviços de classificação vegetal e a emissão de documento de classificação por pessoas jurídicas não-credenciadas ou pessoas físicas não-habilitadas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.