Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007
(D.O. 23/11/2007)

Art. 99

- A pena de multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação.

§ 1º - A multa recolhida no prazo de dez dias, sem interposição de recurso, terá a redução de trinta por cento do seu valor.

§ 2º - Fica vedado o parcelamento de multa.

§ 3º - A multa que não for paga no prazo previsto no termo de notificação será encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional, para as devidas providências.

§ 4º - Quando da existência de taxas de serviços bancários decorrentes do recolhimento da multa, as mesmas serão de responsabilidade do infrator.


Art. 100

- O produto suspenso na forma do contido no inciso III do art. 50 deste Decreto ficará sob a guarda de um depositário oficialmente nomeado. [[Decreto 6.268/2007, art. 50.]]

§ 1º - A liberação de produto suspenso só se dará depois de cumpridas todas as exigências constantes no termo de notificação.

§ 2º - Se as exigências não forem cumpridas no prazo estabelecido, proceder-se-á à apreensão do produto, na forma do inciso IV do art 50 deste Decreto. [[Decreto 6.268/2007, art. 50.]]


Art. 101

- Na aplicação da pena de apreensão ou condenação de matéria-prima ou produto prevista no inciso IV do art. 50 deste Decreto, quando for o caso, será obedecido o seguinte: [[Decreto 6.268/2007, art. 50.]]

I - doação a instituições públicas ou privadas beneficentes, desde que as matérias-primas ou os produtos estejam em condições de uso ou consumo;

II - venda, na forma legal, desde que estejam aptos para o uso ou consumo; e

III - condenação para destruição ou desnaturação, sob acompanhamento da autoridade fiscalizadora, quando impróprios para consumo.

Parágrafo único - Verificado o pagamento da multa dentro do prazo de dez dias contados da data de cientificação oficial, a autoridade julgadora poderá conceder, a pedido formal do notificado, desde que formulado no prazo máximo de cinco dias, a devolução de matéria-prima e produto, que estejam em condições de uso ou consumo, quando o notificado possuir condições estruturais e assumir o compromisso formal, para executar, às suas expensas, as operações de descaracterização das embalagens, transporte, rebeneficiamento, reprocessamento ou nova classificação.