Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007
(D.O. 23/11/2007)

Art. 97

- A autoridade julgadora de primeira instância será o Chefe do Serviço da Superintendência Federal de Agricultura, na unidade da federação que originou a infração.


Art. 98

- A autoridade julgadora de segunda instância será o Chefe da Divisão Técnica, da Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na unidade da federação que originou a infração.