Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007
(D.O. 23/11/2007)

Art. 92

- Constatada qualquer irregularidade prevista neste Decreto e demais atos normativos referentes à classificação vegetal, a autoridade fiscalizadora lavrará o respectivo auto de infração.

Parágrafo único - As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração e nos demais documentos de fiscalização, que não se constituam em vícios insanáveis, não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem os elementos necessários à correta determinação da infração e do infrator, ou quando puderem ser sanadas por meio de termo aditivo.


Art. 93

- A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto de infração, ao órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da jurisdição onde foi constatada a infração, devendo ser juntada aos respectivos autos do processo administrativo.


Art. 94

- Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem apresentação de defesa, o processo deverá ser instruído com relatório e encaminhado à autoridade competente para julgamento de primeira instância.

§ 1º - A autoridade de primeira instância procederá ao julgamento, notificando o infrator do resultado do mesmo.

§ 2º - Havendo recusa em receber a notificação prevista no parágrafo anterior, o fato será certificado nos autos e a notificação enviada, via postal, com aviso de recebimento.

§ 3º - Na impossibilidade de notificar o infrator pessoalmente ou por via postal, a notificação se dará por edital, a ser afixado nas dependências do órgão fiscalizador, em local público, pelo prazo de três dias úteis, ou divulgado pelo menos uma vez na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação.


Art. 95

- Das decisões previstas no art. 94 cabe recurso administrativo, que será conhecido quando interposto: [[Decreto 6.268/2007, art. 94.]]

I - tempestivamente;

II - perante a autoridade competente; e

III - por quem seja de direito legitimado.

§ 1º - O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados da ciência da decisão recorrida.

§ 2º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, não a reconsiderando no prazo de cinco dias, contados da data em que os autos lhe forem conclusos, o encaminhará à autoridade de segunda instância para proceder ao julgamento.

§ 3º - A autoridade de segunda instância procederá ao julgamento do recurso, notificando o infrator do resultado do mesmo.

§ 4º - Havendo recusa em receber a notificação prevista no parágrafo anterior, o fato será certificado nos autos e a notificação enviada, via postal, com aviso de recebimento.

§ 5º - Na impossibilidade de notificar o infrator pessoalmente ou por via postal, a notificação se dará por edital, a ser afixado nas dependências do órgão fiscalizador, em local público, pelo prazo de três dias úteis, ou divulgado pelo menos uma vez na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação.