Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007
(D.O. 23/11/2007)

Art. 90

- A infringência às normas deste Decreto e demais atos normativos referentes à classificação vegetal será apurada em processo administrativo próprio, observados o rito e os prazos estabelecidos.


Art. 91

- Se durante a tramitação do processo houver risco iminente de a mercadoria sob guarda tornar-se imprópria para consumo, o depositário deve informar, imediatamente, sobre o referido risco ao órgão fiscalizador.

§ 1º - Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, quando o produto estiver em condições de uso ou consumo, o infrator poderá renunciar à sua propriedade e permitir a doação do mesmo à instituição pública ou privada beneficente, dentre aquelas indicadas pela administração pública.

§ 2º - Se o infrator não se dispuser a renunciar à propriedade do produto, e este se tornar impróprio para consumo, a autoridade julgadora determinará a sua condenação e destinação.