Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007
(D.O. 23/11/2007)

Art. 90

- A infringência às normas deste Decreto e demais atos normativos referentes à classificação vegetal será apurada em processo administrativo próprio, observados o rito e os prazos estabelecidos.


Art. 91

- Se durante a tramitação do processo houver risco iminente de a mercadoria sob guarda tornar-se imprópria para consumo, o depositário deve informar, imediatamente, sobre o referido risco ao órgão fiscalizador.

§ 1º - Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, quando o produto estiver em condições de uso ou consumo, o infrator poderá renunciar à sua propriedade e permitir a doação do mesmo à instituição pública ou privada beneficente, dentre aquelas indicadas pela administração pública.

§ 2º - Se o infrator não se dispuser a renunciar à propriedade do produto, e este se tornar impróprio para consumo, a autoridade julgadora determinará a sua condenação e destinação.


Art. 92

- Constatada qualquer irregularidade prevista neste Decreto e demais atos normativos referentes à classificação vegetal, a autoridade fiscalizadora lavrará o respectivo auto de infração.

Parágrafo único - As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração e nos demais documentos de fiscalização, que não se constituam em vícios insanáveis, não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem os elementos necessários à correta determinação da infração e do infrator, ou quando puderem ser sanadas por meio de termo aditivo.


Art. 93

- A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto de infração, ao órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da jurisdição onde foi constatada a infração, devendo ser juntada aos respectivos autos do processo administrativo.


Art. 94

- Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem apresentação de defesa, o processo deverá ser instruído com relatório e encaminhado à autoridade competente para julgamento de primeira instância.

§ 1º - A autoridade de primeira instância procederá ao julgamento, notificando o infrator do resultado do mesmo.

§ 2º - Havendo recusa em receber a notificação prevista no parágrafo anterior, o fato será certificado nos autos e a notificação enviada, via postal, com aviso de recebimento.

§ 3º - Na impossibilidade de notificar o infrator pessoalmente ou por via postal, a notificação se dará por edital, a ser afixado nas dependências do órgão fiscalizador, em local público, pelo prazo de três dias úteis, ou divulgado pelo menos uma vez na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação.


Art. 95

- Das decisões previstas no art. 94 cabe recurso administrativo, que será conhecido quando interposto: [[Decreto 6.268/2007, art. 94.]]

I - tempestivamente;

II - perante a autoridade competente; e

III - por quem seja de direito legitimado.

§ 1º - O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados da ciência da decisão recorrida.

§ 2º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, não a reconsiderando no prazo de cinco dias, contados da data em que os autos lhe forem conclusos, o encaminhará à autoridade de segunda instância para proceder ao julgamento.

§ 3º - A autoridade de segunda instância procederá ao julgamento do recurso, notificando o infrator do resultado do mesmo.

§ 4º - Havendo recusa em receber a notificação prevista no parágrafo anterior, o fato será certificado nos autos e a notificação enviada, via postal, com aviso de recebimento.

§ 5º - Na impossibilidade de notificar o infrator pessoalmente ou por via postal, a notificação se dará por edital, a ser afixado nas dependências do órgão fiscalizador, em local público, pelo prazo de três dias úteis, ou divulgado pelo menos uma vez na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação.


Art. 96

- É permitida ao fiscalizado e ao órgão fiscalizador a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou similar, para a prática de manifestações processuais.

Parágrafo único - Quem fizer uso de sistema de transmissão conforme previsto no caput deste artigo torna-se-á responsável pela qualidade do material transmitido.


Art. 97

- A autoridade julgadora de primeira instância será o Chefe do Serviço da Superintendência Federal de Agricultura, na unidade da federação que originou a infração.


Art. 98

- A autoridade julgadora de segunda instância será o Chefe da Divisão Técnica, da Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na unidade da federação que originou a infração.


Art. 99

- A pena de multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação.

§ 1º - A multa recolhida no prazo de dez dias, sem interposição de recurso, terá a redução de trinta por cento do seu valor.

§ 2º - Fica vedado o parcelamento de multa.

§ 3º - A multa que não for paga no prazo previsto no termo de notificação será encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional, para as devidas providências.

§ 4º - Quando da existência de taxas de serviços bancários decorrentes do recolhimento da multa, as mesmas serão de responsabilidade do infrator.


Art. 100

- O produto suspenso na forma do contido no inciso III do art. 50 deste Decreto ficará sob a guarda de um depositário oficialmente nomeado. [[Decreto 6.268/2007, art. 50.]]

§ 1º - A liberação de produto suspenso só se dará depois de cumpridas todas as exigências constantes no termo de notificação.

§ 2º - Se as exigências não forem cumpridas no prazo estabelecido, proceder-se-á à apreensão do produto, na forma do inciso IV do art 50 deste Decreto. [[Decreto 6.268/2007, art. 50.]]


Art. 101

- Na aplicação da pena de apreensão ou condenação de matéria-prima ou produto prevista no inciso IV do art. 50 deste Decreto, quando for o caso, será obedecido o seguinte: [[Decreto 6.268/2007, art. 50.]]

I - doação a instituições públicas ou privadas beneficentes, desde que as matérias-primas ou os produtos estejam em condições de uso ou consumo;

II - venda, na forma legal, desde que estejam aptos para o uso ou consumo; e

III - condenação para destruição ou desnaturação, sob acompanhamento da autoridade fiscalizadora, quando impróprios para consumo.

Parágrafo único - Verificado o pagamento da multa dentro do prazo de dez dias contados da data de cientificação oficial, a autoridade julgadora poderá conceder, a pedido formal do notificado, desde que formulado no prazo máximo de cinco dias, a devolução de matéria-prima e produto, que estejam em condições de uso ou consumo, quando o notificado possuir condições estruturais e assumir o compromisso formal, para executar, às suas expensas, as operações de descaracterização das embalagens, transporte, rebeneficiamento, reprocessamento ou nova classificação.


Art. 102

- A comercialização de produto poderá ser suspensa como medida acautelatória, quando:

I - existirem indícios de que o produto não corresponda às especificações relativas à classificação contidas na embalagem, no rótulo ou na marcação;

II - o produto se apresentar mal conservado, com indícios de contaminação, com embalagem danificada, estocado ou exposto de forma inadequada ou de forma que possa comprometer sua classificação;

III - ocorrer a constatação de insetos vivos na mercadoria fiscalizada;

IV - for constatado embalagem, envoltório ou contentor com marcação em desacordo com as normas oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou contendo qualquer outro vício que caracterize fraude, dolo ou má-fé; e

V - houver indício ou suspeita de irregularidade, com potencial de risco à saúde ou prejuízo ao consumidor.

§ 1º - A suspensão da comercialização do produto, prevista nos incisos I e II deste artigo, enseja a realização de classificação de fiscalização, mediante a coleta de amostras e análise de verificação.

§ 2º - Na suspensão da comercialização do produto, prevista no inciso III deste artigo, o órgão fiscalizador deverá determinar ao detentor ou ao proprietário do produto o imediato controle dos insetos vivos.

§ 3º - Na suspensão da comercialização, o produto ficará sob a guarda de um depositário oficialmente nomeado pela autoridade fiscalizadora.

§ 4º - A medida cautelar prevista no caput deste artigo poderá ser aplicada de maneira antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

§ 5º - A aplicação da medida cautelar será formalizada pelo correspondente termo, no qual devem estabelecer as exigências e o prazo para o seu cumprimento.

§ 6º - A medida cautelar será mantida enquanto se fizer necessária, podendo ser revogada pela autoridade competente para sua aplicação, que deverá justificar sua decisão.

§ 7º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá definir os procedimentos acautelatórios aplicáveis aos produtos hortícolas ou outros perecíveis.


Art. 103

- A suspensão de credenciamento ou de registro poderá ser aplicada como medida cautelar quando:

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 103 - A suspensão do credenciamento do posto de serviço ou do produto, bem como da habilitação do classificador, poderá ser aplicada como medida cautelar, quando:]

I - da realização da classificação fora do posto de serviço credenciado, ou em instalações inadequadas, ou sem equipamentos e materiais apropriados;

II - da realização da classificação com equipamentos e materiais não calibrados, regulados ou aferidos;

III - for constatada a execução de serviço de classificação, por pessoa física que não possua habilitação legal para o produto, ou que esteja com a credencial vencida;

IV - dificultar, causar embaraço ou promover resistência à ação fiscalizadora;

V - prestar informação falsa ou omitir dados com o objetivo de encobrir a infração;

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - prestar informação falsa ou omitir dados visando encobrir a infração; e]

VI - a autoridade fiscalizadora entender que a medida é necessária para impedir a continuidade da atividade, da irregularidade ou da infração;

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - a autoridade fiscalizadora entender que a medida se faz necessária, para impedir a continuidade da infração ou para evitar a ocorrência de uma prestação de serviços inadequada, incorreta ou insegura.]

VII - forem constatados dados cadastrais desatualizados ou incompletos;

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

VIII - a atividade, a habilitação ou o nível de registro for incompatível com o disposto nas normas específicas;

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

IX - os elementos informativos e documentais disponíveis não possibilitarem a rastreabilidade das matérias primas e dos produtos;

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

X - não forem cumpridas as exigências estipuladas pelo órgão fiscalizador;

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. X).

XI - for constatado que o estabelecimento não dispõe de condições tecnológicas ou higiênico-sanitárias adequadas;

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XI).

XII - os resultados analíticos e de monitoramento não atenderem aos parâmetros dos programas de controle de qualidade e de segurança dos produtos vegetais estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XII).

XIII - o resultado da fiscalização, da inspeção ou da auditoria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não atender aos requisitos estabelecidos pelos programas de controle de qualidade, de conformidade e de segurança dos produtos vegetais e pelos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário;

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XIII).

XIV - for constatado o não cumprimento das obrigações estabelecidas em regulamento específico; e

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XIV).

XV - for constatada irregularidade que coloque em risco o funcionamento, a execução ou a prestação de serviço, objeto do credenciamento ou registro.

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XV).

§ 1º - A medida cautelar referida no caput deste artigo poderá ser aplicada de maneira antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

§ 2º - A aplicação da medida cautelar será formalizada pelo correspondente termo, no qual devem ser estabelecidas as exigências e o prazo para o seu cumprimento.

§ 3º - A medida cautelar será mantida enquanto se fizer necessária, podendo ser revogada pela autoridade competente para sua aplicação, justificada a sua decisão.