Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007
(D.O. 23/11/2007)

Art. 18

- Nos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico classificados por amostra, a classificação deverá ser representativa do lote ou volume do qual se origina a amostra.

§ 1º - As especificidades e o conceito referentes ao lote a que se refere o caput deste artigo serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º - A metodologia, os critérios e os procedimentos necessários à amostragem, confecção, guarda, conservação, autenticação e identificação das amostras serão fixados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º - Caberá ao proprietário, possuidor, detentor ou transportador arcar com a identificação e com a movimentação do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, independentemente da forma em que se encontrem, propiciando as condições necessárias à sua adequada amostragem.

§ 4º - As amostras coletadas, que servirão de base à realização da classificação, deverão conter os dados necessários à identificação do interessado ou solicitante da classificação, do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.


Art. 19

- Nas operações de compra e venda ou doação pelo Poder Público, a amostragem e a confecção das amostras para a classificação serão realizadas por entidade credenciada.


Art. 20

- Quando da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados, a amostragem e a confecção das amostras, serão realizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou pela entidade credenciada que prestar apoio operacional.


Art. 21

- Na classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico destinados diretamente à alimentação humana, a amostragem e a confecção das amostras serão de responsabilidade da entidade credenciada ou do interessado, devendo ser observados os mesmos critérios e procedimentos de amostragem fixados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único - A responsabilidade de que trata o caput deste artigo será comprovada no documento de coleta emitido pela credenciada ou no documento de solicitação de serviços apresentado pelo interessado.


Art. 22

- Os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico embalados e classificados devem apresentar-se homogêneos quanto às suas especificações de qualidade, apresentação e identificação.


Art. 23

- Na classificação de fiscalização, a amostragem dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico embalados será realizada observando-se as suas especificidades.

§ 1º - Nos produtos vegetais classificados por amostras será retirado volume ou número de pacotes ou embalagens em quantidade suficiente para compor, no mínimo, quatro vias de amostras, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas.

§ 2º - Nos produtos hortícolas será retirada quantidade suficiente para o trabalho de aferição de conformidade.

§ 3º - Nos subprodutos e resíduos de valor econômico de produtos vegetais destinados diretamente à alimentação humana, oriundos de operações de compra e venda do Poder Público ou, quando da importação, encontrados nos portos, aeroportos e postos de fronteira será retirado volume, ou número de pacotes ou de embalagens, em quantidade suficiente para compor, no mínimo, quatro vias de amostra, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas.


Art. 24

- Na classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados e na classificação de fiscalização, o detentor da mercadoria fiscalizada, seu representante legal, seu transportador ou seu armazenador deve propiciar as condições necessárias aos trabalhos de amostragem e confecção das amostras exigidas.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput deste artigo caracteriza infração, por dificultar, causar embaraço ou promover resistência à ação fiscalizadora, sujeitando quem der causa às penas previstas neste Decreto.