Legislação

Decreto 3.998, de 05/10/2001
(D.O. 06/11/2001)

Decreto 9.886, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o Capítulo V)
Art. 56-A

- A CPO, subordinada diretamente ao Comandante do Exército, tem caráter permanente e é responsável pelo processamento das promoções e pela organização dos QAA, QAM e QAE, observado o disposto neste Decreto e nas normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército.

Decreto 9.886, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 57

- A CPO é constituída dos seguintes membros:

I - natos:

a) o General-de-Exército Chefe do Estado-Maior do Exército (Presidente);

b) o General-de-Divisão Vice-Chefe do Departamento-Geral do Pessoal (Vice-Presidente); e

c) o Oficial-General Diretor do Órgão de Promoções do DGP; e

II - efetivos:

a) doze Oficiais-Generais Combatentes;

b) um Oficial-General Engenheiro Militar;

c) um Oficial-General Médico; e

d) um Oficial-General Intendente.

Parágrafo único - Na eventual ausência do Presidente e do Vice-Presidente, as reuniões da CPO serão presididas pelo Oficial-General de maior precedência hierárquica, membro da Comissão.


Art. 58

- À Comissão de Promoções de Oficiais compete, precipuamente:

I - organizar e submeter à aprovação do Comandante do Exército, nos prazos estabelecidos neste Decreto, os QA, as propostas para as promoções por antigüidade e merecimento e as relações dos oficiais que concorrem à inclusão nas Listas de Escolha;

II - propor a agregação de Oficiais que devam ser transferidos ex officio para a reserva, segundo o disposto no Estatuto dos Militares;

III - informar ao Comandante do Exército acerca dos Oficiais agregados que devam reverter na data da promoção, para que possam ser promovidos;

IV - submeter ao Comandante do Exército, na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, estudo e proposta para a fixação do número mínimo de vagas para promoção, tendo em vista o estabelecimento de quotas compulsórias, de acordo com o disposto no Estatuto dos Militares;

V - organizar, até 31/01 de cada ano, a lista dos Oficiais destinados a integrar a quota compulsória, submetendo-a ao Comandante do Exército;

VI - cientificar, imediatamente, os Oficiais indicados para integrar a quota compulsória;

VII - emitir pareceres sobre recursos referentes a composição de QA, direito de promoção e inclusão em quota compulsória;

VIII - organizar a relação dos oficiais impedidos de ingressar nos QA;

Decreto 9.886, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - organizar a relação dos oficiais impedidos de ingressar nos QAA;]

IX - organizar e submeter à consideração do Comandante do Exército os processos referentes aos oficiais julgados não habilitados para o acesso em caráter provisório;

X - propor ao Comandante do Exército a exclusão dos oficiais impedidos de permanecer em QA, em face da legislação em vigor;

XI - fixar os limites quantitativos de antigüidade estabelecidos neste Decreto;

XII - propor ao Comandante do Exército, para elaboração de QA extraordinários, datas de referência para o estabelecimento de novos limites, de acordo com as frações estabelecidas nos incs. I e II do art. 4º deste Decreto;

XIII - fixar limites para remessa de documentos;

Decreto 9.886, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior: [XIII - fixar limites para remessa de documentos; e]

XIV - propor ao Comandante do Exército, quando julgar conveniente, o impedimento temporário para promoção do oficial indiciado em inquérito policial militar; e

Decreto 9.886, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior: [XIV - propor ao Comandante do Exército, quando julgar conveniente, o impedimento temporário para promoção do oficial indiciado em inquérito policial militar.]

XV - propor ao Comandante do Exército, quando julgar conveniente, o impedimento temporário para promoção do oficial que for suspenso de exercer as atividades específicas de sua Arma, Quadro ou Serviço, mesmo em caráter provisório.

Decreto 9.886, de 27/06/2019, art. 1º (acrescentao inc. XV).

Art. 58-A

- A CPO se reunirá, em caráter ordinário, doze vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pelo seu Presidente.

Decreto 9.886, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O quórum de reunião da CPO é de três quartos de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.

§ 2º - Os membros da CPO que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 59

- Ressalvado o disposto no art. 32 deste Decreto, a CPO decidirá por maioria de votos, tendo o seu Presidente e, no impedimento deste, o seu Vice-Presidente, apenas voto de qualidade.


Art. 60

- Somente por imperiosa necessidade poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro aos trabalhos da CPO.


Art. 60-A

- Os documentos produzidos pela CPO que tenham informações pessoais terão seu acesso restrito, observado o disposto no art. 31, § 1º, da Lei 12.527, de 18/11/2011. [[Lei 12.527/2011, art. 31.]]

Decreto 9.886, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 61

- Constitui atribuição do órgão de promoções do DGP assessorar os trabalhos da CPO, cabendo-lhe, também, o preparo e a organização de toda a documentação necessária.


Art. 62

- A CPO elaborará o seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Comandante do Exército.

Decreto 9.886, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O regimento interno a que se refere o caput detalhará o funcionamento, as competências e as atribuições de seus membros e da Secretaria-Executiva da CPO.

Redação anterior: [Art. 62 - A CPO reger-se-á por regimento interno, que detalhará os pormenores de seu funcionamento.]