Decreto 3.998, de 05/10/2001

Art. 26
Art. 26

- As atividades profissionais serão apreciadas, para cômputo de pontos, a partir da data de declaração de Aspirante-a-Oficial ou, na ausência deste ato, da nomeação a 2º ou 1º Tenente.

Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 26 - As atividades profissionais serão apreciadas, para cômputo de pontos, a partir da data de declaração de Aspirante-a-Oficial ou, na ausência deste ato, da nomeação a 1º Tenente.]