Legislação

Decreto 3.998, de 05/10/2001

Art. 33

Capítulo II - DOS QUADROS DE ACESSO (Ir para)

Seção III - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Art. 33

- Para as promoções ao posto de General de Brigada, a CPO organizará e apresentará ao Alto Comando do Exército a lista de Coronéis em ordem de merecimento, que relacionará, por Armas, Quadros e Serviços, em ordem decrescente de mérito, os Coronéis dos respectivos QAE.

Decreto 9.408, de 13/06/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A lista de que trata o caput será organizada mediante o julgamento, pela CPO, do mérito, das qualidades e dos requisitos peculiares exigidos dos oficiais para a promoção.

§ 2º - A apuração de mérito dos Coronéis será realizada por meio do exame dos fatores de que trata o art. 23 e poderão ser também considerados, na mesma oportunidade, a critério da CPO e em caráter subsidiário, conceitos formulados pelos Oficiais-Generais em serviço ativo.

Redação anterior: [Art. 33 - No QAE para as promoções ao posto de General-de-Brigada, os oficiais serão colocados de acordo com os resultados de votação secreta procedida pelo Plenário da CPO.
§ 1º - A votação secreta será precedida de exame das referências de que trata o art. 23 deste Decreto, podendo ser também considerados, na mesma oportunidade, a critério da CPO e em caráter subsidiário, os conceitos formulados pelos Oficiais-Generais em serviço ativo.
§ 2º - Na votação secreta a que se refere este artigo, a CPO adotará o seguinte critério:
I - serão votados e escolhidos, sucessivamente, em tantos escrutínios quantos se tornarem necessários, os oficiais a serem classificados em 1º, 2º, 3º e demais lugares do QA a organizar;
II - em um primeiro escrutínio para a seleção do oficial a ser classificado em primeiro lugar, concorrerão todos os oficiais que satisfaçam as condições para ingresso no QA;
III - caso algum oficial obtenha a maioria absoluta dos votos, este será automaticamente escolhido para o 1º lugar;
IV - caso nenhum oficial obtenha maioria absoluta, serão realizados outros escrutínios, em cada um dos quais concorrerá a metade do número de votados, no escrutínio anterior, arredondada para mais quando o referido número for ímpar;
V - para obtenção da metade referida no inc. IV deste artigo, serão selecionados os oficiais mais votados no escrutínio anterior ou, em caso de igual número de votos, os mais antigos; e
VI - o processo será repetido a seguir, sucessivamente, para cada uma das outras classificações, incidindo a votação nos primeiros escrutínios sobre todos os oficiais concorrentes, menos os já escolhidos.]

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