Legislação

Decreto 3.998, de 05/10/2001

Art. 21

Capítulo II - DOS QUADROS DE ACESSO (Ir para)

Seção II - DA SELEÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO BÁSICA (Ir para)

Art. 21

- A média das avaliações do oficial, relativas ao posto atual, após convertida mediante a aplicação de fator de multiplicação, a ser fixado pelo Comandante do Exército, constituirá os pontos referentes à avaliação no posto.

Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 21 - A média aritmética dos valores numéricos finais das Fichas de Avaliação do Oficial, relativas a um mesmo posto, constituirá, após convertida mediante a aplicação de fator de multiplicação, a ser fixado pelo Comandante do Exército, o Grau de Conceito no Posto (GCP).]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total