Decreto 3.998, de 05/10/2001
Seção II - DA SELEçãO E DA DOCUMENTAçãO BáSICA(Ir para)
Art. 18- A seleção para inclusão nos QA processar-se-á com a participação de todas as autoridades militares competentes para emitir julgamento sobre o oficial.
§ 1º - As autoridades de que trata o caput são as seguintes:
I - Oficiais-Generais;
II - Chefes de Gabinete, Estado-Maior e Seções;
III - Chefes dos Serviços Regionais ou Divisionários; e
IV - Chefes, Diretores ou Comandantes de Estabelecimento, Repartição ou Unidade.
§ 2º - A recusa, o retardo ou a falta de fidelidade em qualquer informação, por parte das autoridades referidas no parágrafo anterior, ou de oficial ao qual se dirija o Presidente da CPO, será considerada falta de cumprimento do dever.