Decreto 3.998, de 05/10/2001
Seção II - DO ACESSO AOS POSTOS INICIAIS(Ir para)
Art. 41- Considera-se posto inicial de ingresso na Carreira de Oficial, para os fins deste Decreto:
I - nas Armas, no QMB e no Serviço de Intendência – o posto de 2º Tenente;
II - no Serviço de Saúde, para os Oficiais oriundos dos Cursos de Formação – o posto de 1º Tenente;
III - no QEM, para os oficiais oriundos dos Cursos de Formação e de Formação e Graduação de Oficiais Engenheiros Militares - o posto de 1º Tenente;
IV - no Serviço de Assistência Religiosa do Exército - o posto de 2º Tenente; e
V - no QCO - o posto de 1º Tenente.
Parágrafo único - A nomeação para o posto inicial do oficial de carreira é conferida em ato do Comandante do Exército, podendo ser delegada.