Legislação

Decreto 3.998, de 05/10/2001

Art. 53

Capítulo III - DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Seção VI - DAS PROMOÇÕES POR BRAVURA E POST MORTEM (Ir para)

Art. 53

- O oficial promovido por bravura e que não atender aos requisitos para o novo posto deverá satisfazê-los, como condição para permanecer na ativa, na forma que for estabelecida em regulamentação específica.

Parágrafo único - Os documentos que tenham servido de base para promoção por bravura serão remetidos ao órgão de promoções do DGP.

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