Decreto 3.998, de 05/10/2001
Seção VI - DAS PROMOçõES POR BRAVURA E POST MORTEM(Ir para)
Art. 53- O oficial promovido por bravura e que não atender aos requisitos para o novo posto deverá satisfazê-los, como condição para permanecer na ativa, na forma que for estabelecida em regulamentação específica.
Parágrafo único - Os documentos que tenham servido de base para promoção por bravura serão remetidos ao órgão de promoções do DGP.