Legislação

Decreto 3.998, de 05/10/2001

Art. 35

Capítulo III - DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 35

- O processamento das promoções obedecerá, normalmente, à seguinte seqüência:

I - fixação de limites para remessa da documentação dos oficiais a serem apreciadas para posterior ingresso nos QA;

II - fixação dos limites quantitativos de antigüidade para ingresso dos oficiais nos QAA, QAM e QAE;

III - inspeção de saúde dos oficiais incluídos nos limites de que trata o inc. II;

IV - organização dos QA;

V - remessa dos QA ao Comandante do Exército;

VI - publicação dos QA;

VII - apuração das vagas a preencher;

VIII - remessa ao Comandante do Exército das propostas para as promoções;

IX - remessa ao Comandante do Exército das Relações dos Coronéis, dos Generais-de-Brigada e dos Generais-de-Divisão que concorrem à organização das Listas de Escolha;

X - organização, pelo Alto Comando do Exército, das Listas de Escolha, sua imediata publicação em Boletim de Acesso Restrito do Exército e apresentação ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa; e

Decreto 9.408, de 13/06/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - organização, pelo Alto Comando do Exército, das Listas de Escolha, sua imediata publicação em Boletim Reservado do Exército e apresentação ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa; e]

XI - promoções.

Parágrafo único - O processamento das promoções obedecerá aos calendários a serem fixados pelo Comandante do Exército, em que também se especificam atribuições e responsabilidades.

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