Legislação

Decreto 3.998, de 05/10/2001

Art. 39

Capítulo III - DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 39

- No QEM, QCO e em cada um dos Serviços, as vagas apuradas em cada posto caberão aos oficiais de posto imediatamente inferior, obedecidas, dentro de cada critério, às mesmas condições estabelecidas para as Armas e o QMB.

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