Decreto 3.998, de 05/10/2001

Art. 48
Art. 48

- Poderá ser promovido por merecimento em vaga de antigüidade, o oficial que esteja incluído simultaneamente nos QAM e QAA, desde que seja integrante da proposta de promoções por merecimento, estabelecida de acordo com o prescrito no art. 47 deste Decreto.