Decreto 3.998, de 05/10/2001

Art. 45
Seção III - DA PROMOçãO POR ANTIGüIDADE(Ir para)
Art. 45

- A promoção pelo critério de antigüidade nas Armas, nos Quadros e nos Serviços competirá ao oficial que, incluído em QA, for o mais antigo da escala numérica em que se encontrar.