Decreto 3.998, de 05/10/2001

Art. 47
Seção IV - DA PROMOçãO POR MERECIMENTO(Ir para)
Art. 47

- A promoção por merecimento será feita com base no QAM, obedecido ao seguinte critério:

I - para a primeira vaga, será selecionado um entre os dois oficiais que ocupam as duas primeiras classificações no QA;

II - para a segunda vaga, será selecionado um oficial, entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir; e

III - para a terceira vaga, será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir, e assim por diante.