Decreto 3.998, de 05/10/2001

Art.
Art. 7º

- Aptidão física, avaliada por intermédio da verificação dos estados de saúde e físico, necessária ao cumprimento das exigências do serviço ativo do Exército, é a capacidade indispensável ao oficial para o desempenho das funções que lhe competirem.

§ 1º - Os estados de saúde e físico serão verificados, periodicamente, de acordo com instruções baixadas pelo Comandante do Exército.

§ 2º - A incapacidade física temporária não impede o ingresso em QA e a promoção do oficial ao posto imediato.