Legislação

Decreto 3.998, de 05/10/2001

Art. 28

Capítulo II - DOS QUADROS DE ACESSO (Ir para)

Seção III - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Art. 28

- Para cada promoção em processamento, a data de encerramento das alterações, prevista em Calendário de Promoções a ser fixado pelo Comandante do Exército, será tomada como a data-base para o estabelecimento de todos os parâmetros definidores da situação do oficial quanto aos requisitos essenciais e quanto às situações impeditivas para o ingresso em QA, fixados, respectivamente, nos arts. 15 e 35 da Lei 5.821/1972.

§ 1º - As exclusões de QA e de Lista de Escolha, de que tratam os arts. 35 e 36 da Lei 5.821/1972, poderão ocorrer, em qualquer época, até o dia anterior ao da promoção, inclusive.

§ 2º - Quando um oficial incidir em qualquer uma das circunstâncias conducentes à exclusão de qualquer QA e de Lista de Escolha, o respectivo Comandante, Chefe ou Diretor de OM deverá informar a alteração correspondente ao Secretário da CPO, com a máxima urgência.

§ 3º - O oficial que não satisfizer a condição de interstício ou a condição de serviço arregimentado na data de encerramento das alterações, mas que puder satisfazê-la na data da promoção, poderá ser incluído, condicionalmente, em QA.

§ 4º - Caso o oficial satisfaça as condições mencionadas no § 3º deste artigo, efetivamente, na data da promoção, poderá ser promovido, desde que abrangido pelo número de vagas.

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