Decreto 3.998, de 05/10/2001

Art. 37
Art. 37

- As promoções por merecimento e por antigüidade, aos postos de Oficial Superior, de que trata o art. 11, alínea [b], da Lei 5.821/1972, serão efetuadas tendo por base as vagas apuradas, obedecendo-se à seguinte proporcionalidade no ano:

I - nas promoções a Major, até duas promoções por merecimento para cada promoção por antigüidade (até 2:1);

II - nas promoções a Tenente-Coronel, até três promoções por merecimento para cada promoção por antigüidade (até 3:1); e

III - nas promoções a Coronel, até cinco promoções por merecimento para cada promoção por antigüidade (até 5:1).

Decreto 10.563, de 07/12/2020, art. 1º (revogava o inc. III. Revogado, antes da vigência em 04/01/2021, pelo Decreto 10.567, de 09/12/2020, art. 1º).

Parágrafo único - O preenchimento de vaga de antigüidade pelo critério de merecimento não altera, para o ano considerado, a proporcionalidade entre os critérios de antigüidade e merecimento estabelecida neste artigo.