Legislação

Decreto 3.998, de 05/10/2001

Art. 44

Capítulo III - DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Seção II - DO ACESSO AOS POSTOS INICIAIS (Ir para)

Art. 44

- O Aspirante-a-Oficial e o aluno matriculado em Curso de Formação de Oficiais e de Formação e Graduação de Oficiais do Instituto Militar de Engenharia, em Curso de Formação de Oficiais da Escola de Administração do Exército e da Escola de Saúde do Exército não poderão ser promovidos ou nomeados para os postos iniciais quando:

I - incidirem em qualquer das restrições estabelecidas no art. 35 da Lei 5.821/1972; e

II - estiverem submetidos a Conselho de Disciplina.

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