Decreto 3.998, de 05/10/2001

Art. 58-A
Art. 58-A

- A CPO se reunirá, em caráter ordinário, doze vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pelo seu Presidente.

Decreto 9.886, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O quórum de reunião da CPO é de três quartos de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.

§ 2º - Os membros da CPO que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.