Legislação

Decreto 3.998, de 05/10/2001

Art. 20

Capítulo II - DOS QUADROS DE ACESSO (Ir para)

Seção II - DA SELEÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO BÁSICA (Ir para)

Art. 20

- Os documentos básicos para a seleção dos oficiais a serem apreciados para ingresso nos QA são os seguintes:

Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 20 - Os documentos básicos para a seleção dos oficiais a serem apreciados para ingresso nos QA são os seguintes:

I - Ata de Inspeção de Saúde;

Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - Ata de Inspeção de Saúde;]

II - Ficha Individual;

Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - Ficha Individual;]

III - Ficha de Valorização do Mérito (FVM);

Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - Ficha de Quantificação do Mérito;]

IV - Perfil do Avaliado;

Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - Ficha de Avaliação;]

V - Registro de Informações Pessoais (RIP); e

Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - Perfil Profissiográfico; e]

VI - outros documentos, a critério do Comandante do Exército.

Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - Prontuário.]

§ 1º - O Comandante do Exército fixará o calendário que trata da elaboração dos documentos referentes ao processamento das promoções por antigüidade, por merecimento e por escolha (Calendário de Promoções).

§ 2º - O oficial incluído nos limites quantitativos de antigüidade para promoção será submetido a Inspeção de Saúde, na forma que for regulada pelo Comandante do Exército, cabendo ao seu Comandante, Chefe ou Diretor informar ao Órgão de Promoção do DGP o respectivo resultado.

§ 3º - A FVM, o Perfil do Avaliado e o RIP, elaborados sob a responsabilidade do órgão de avaliação e promoções do DGP e emitidos com base nas informações existentes nos bancos de dados do DGP, na forma em que for regulado pelo Comandante do Exército, fornecerão subsídios para a apreciação sobre o valor profissional e o valor moral do oficial concorrente à inclusão em QA.

Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A Ficha de Quantificação do Mérito, a Ficha de Avaliação, o Perfil Profissiográfico e o Prontuário, elaborados sob a responsabilidade do Órgão de Avaliação do DGP e emitidos com base nas informações existentes nos bancos de dados do DGP, na forma em que for regulado pelo Comandante do Exército, fornecerão subsídios para a apreciação sobre o valor profissional e o valor moral do oficial concorrente à inclusão em QA.]

§ 4º - A emissão da Ficha Individual será providenciada pela organização militar (OM) do oficial concorrente à inclusão em QA, com base nas informações existentes nos bancos de dados do DGP, em data a ser fixada pelo Comandante do Exército, observando-se o seguinte:

I - a Ficha Individual emitida será submetida a exame, após assinada pelo militar concorrente à inclusão em QA;

II - o exame da Ficha Individual e as providências decorrentes serão determinados pelo Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar (OM), de acordo com o previsto nas normas que regulam o assunto;

III - cabe ao oficial a responsabilidade de apresentar ao respectivo Comandante, Chefe ou Diretor todas as informações necessárias à atualização ou à correção dos dados existentes no cadastro, observados os prazos e calendários;

IV - cabe ao Comandante, Chefe ou Diretor da OM providenciar a necessária verificação das informações apresentadas e, quando for o caso, as atualizações e as correções conseqüentes, observadas as normas em vigor; e

V - cabe ao DGP, por intermédio de seu órgão responsável pelo cadastro, a providência para a atualização imediata dos bancos de dados e a informação ao Órgão de Avaliação da conclusão da mesma.

§ 5º - Os requisitos essenciais e a ocorrência de situação impeditiva de figuração em QA serão verificados com base nas informações existentes nos bancos de dados ou em processamento no DGP.

§ 6º - O órgão responsável pela avaliação e pelas promoções, informado da conclusão da atualização dos bancos de dados, providenciará o levantamento da pontuação da FVM dos oficiais sob apreciação para inclusão em QA.

Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - Os órgãos responsáveis pela Avaliação e pelas Promoções, informados da conclusão da atualização dos bancos de dados, providenciarão o levantamento do Grau de Quantificação do Mérito (GQM) dos Oficiais sob apreciação para inclusão em QA.]

§ 7º - O Calendário de Promoções fixará a data para a emissão final da documentação básica, a partir da qual será apurada a pontuação da FVM.

Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - O Calendário de Promoções fixará a data para a emissão final da documentação básica, a partir da qual será apurado o GQM.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total