Legislação

Decreto 3.998, de 05/10/2001

Art. 50

Capítulo III - DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Seção V - DA PROMOÇÃO POR ESCOLHA (Ir para)

Art. 50

- Para as promoções ao posto de General de Divisão, a CPO levará à consideração do Alto Comando do Exército os Generais de Brigada incluídos no QAE.

Decreto 9.129, de 17/08/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 50 - Para as promoções ao posto de General-de-Divisão, a CPO extrairá dos respectivos QAE, na ordem em que foram relacionados, os Generais-de-Brigada a incluir nas relações que serão levadas à consideração do Alto Comando do Exército:
I - dez Generais-de-Brigada Combatentes para a primeira vaga e mais dois para cada vaga subseqüente;
II - cinco Generais-de-Brigada Engenheiros Militares para a primeira vaga e mais um para cada vaga subseqüente; e
III - todos os Generais-de-Brigada Intendentes e Médicos.]

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