Decreto 3.998, de 05/10/2001

Art. 12
Art. 12

- Serão considerados como satisfazendo à condição estabelecida no inc. II do art. 8º deste Decreto, para fins de ingresso em QA, os oficiais:

I - do Quadro de Engenheiros Militares, sem o Curso de Altos Estudos Militares; e

II - os alunos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e do Instituto Militar de Engenharia.