Decreto 3.998, de 05/10/2001
- As condições de acesso a que se refere o inc. III, alínea [a], do art. 15 da Lei 5.821/1972, são:
I - cursos;
II - serviço arregimentado; e
III - exercício de funções específicas.
Parágrafo único - Quando uma função permitir que sejam atendidos mais de um dos requisitos previstos nos incs. II e III deste artigo, será considerado aquele que o oficial ainda não satisfaça.