Decreto 3.998, de 05/10/2001

Art.
Art. 4º

- Os limites quantitativos de antigüidade, a que se refere o art. 33 da Lei 5.821/1972, são os seguintes:

I - para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade, que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade (QAA) e dos Quadros de Acesso por Merecimento (QAM), o órgão responsável fará publicar o nome dos oficiais, por postos, armas, quadros e serviços, que serão os limites das referidas faixas, de acordo com as diretrizes emanadas da Política de Pessoal do Exército; e

II - para estabelecer as faixas, por ordem de antigüidade dos Coronéis e Generais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Escolha (QAE):

a) um quinto da relação única dos Coronéis das Armas e do QMB;

Decreto 5.335, de 12/01/2005, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) um sétimo da relação única dos Coronéis das Armas e do QMB;]

b) um terço da relação dos Coronéis do Serviço de Intendência e Médicos;

c) metade da relação única dos Coronéis do Quadro de Engenheiros Militares (QEM); e

d) metade dos respectivos Quadros, para os Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão, cujos Quadros tenham efetivos superiores a dez ou a totalidade dos mesmos dentro de cada Quadro, se o efetivo for igual ou inferior a esse número.

§ 1º - Os limites quantitativos de antigüidade referentes aos postos de 2º Tenente a General-de-Divisão serão fixados, para as respectivas promoções, em datas a serem estabelecidas pelo Comandante do Exército.

§ 2º - As frações estabelecidas nas alíneas [a], [b] e [c] do inc. II deste artigo serão tomadas sobre os totais dos Coronéis constantes da relação única das Armas e do QMB e de cada um dos Quadros e Serviços.

§ 3º - Periodicamente, a Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) fixará limites para remessa da documentação dos oficiais a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso (QA).

§ 4º - Sempre que no estabelecimento dos limites quantitativos resultar quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.

§ 5º - Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de antigüidade, para fins de organização dos QAA para as promoções de 31/08, todos os Aspirantes-a-Oficial formados na Academia Militar das Agulhas Negras.