Legislação

Decreto 3.998, de 05/10/2001
(D.O. 06/11/2001)

Art. 22

- Os QAA, QAM e QAE serão organizados:

I - por Armas, Serviços e Quadros, para as promoções por Antigüidade e por Merecimento;

II - por Armas e QMB, para a promoção por escolha a Oficial-General Combatente; e

III - por Serviço e Quadro, para a promoção por escolha a Oficial-General Intendente, Engenheiro Militar e Médico.

§ 1º - Todos os QA serão submetidos à aprovação do Comandante do Exército, pelo Presidente da CPO, em datas a serem fixadas no Calendário de Promoções.

§ 2º - Os QA aprovados serão publicados em Boletim de Acesso Restrito do Exército, dentro dos prazos estipulados pelo Comandante do Exército.

Decreto 9.408, de 13/06/2018, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os QA aprovados serão publicados em Boletim Reservado do Exército, dentro dos prazos estipulados pelo Comandante do Exército.]

§ 3º - Os QAA serão organizados mediante o relacionamento, em ordem decrescente de antigüidade, dos oficiais habilitados ao acesso e incluídos nos limites quantitativos referidos no inc. I do art. 4º deste Decreto.

§ 4º - Os QAM serão organizados mediante o julgamento, pela CPO, do mérito, das qualidades e dos requisitos peculiares exigidos dos oficiais para a promoção.

Decreto 9.408, de 13/06/2018, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Os QAM e os QAE, para as promoções ao posto de General-de-Brigada, serão organizados mediante o julgamento, pela CPO, do mérito, das qualidades e dos requisitos peculiares exigidos dos oficiais para a promoção.]

§ 5º - Para promoção ao último posto nos Quadros em que este seja de Oficial Superior, serão organizados apenas QAM.

Decreto 10.563, de 07/12/2020, art. 1º (dava nova redação ao § 5º. Revogado, antes da vigência em 04/01/2021, pelo Decreto 10.567, de 09/12/2020, art. 1º).

§ 6º - Os QAE para as promoções aos postos de General de Brigada, General de Divisão e General de Exército serão organizados mediante o relacionamento dos Coronéis e Oficiais-Generais habilitados ao acesso ao posto imediato e incluídos nos limites quantitativos referidos no inciso II do caput do art. 4º, em ordem decrescente de antiguidade.

Decreto 9.408, de 13/06/2018, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - Os QAE para as promoções aos postos de General-de-Divisão e de General-de-Exército serão organizados mediante o relacionamento dos Oficiais-Generais habilitados ao acesso e incluídos nos limites quantitativos referidos no inc. II do art. 4º deste Decreto, em ordem decrescente de antigüidade.]

§ 7º - Será excluído de qualquer QA o Oficial que, de acordo com o disposto no Estatuto dos Militares, deva ser transferido ex officio para a reserva.

§ 8º - Para a elaboração de Quadros de Acesso Extraordinários, o Comandante do Exército, por proposta da CPO, fixará a data de referência para o estabelecimento dos novos limites, de acordo com o estabelecido nos incs. I e II do art. 4º deste Decreto.


Art. 23

- A CPO apreciará e julgará cada oficial abrangido pelos limites quantitativos de antigüidade para a organização dos QA, baseada nos seguintes fatores:

Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - perfil do avaliado;

II - rendimento escolar;

III - reconhecimento de méritos pelos pares e superiores;

IV - valorização do mérito;

V - conceitos obtidos no desempenho de cargos e comissões, especialmente aqueles que se referem ao posto em que se encontra, bem como os revelados em comando, chefia ou direção de OM;

VI - aspectos relevantes da vida profissional, consignados na Ficha Individual;

VII - capacidade de chefia e liderança;

VIII - potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;

IX - deméritos ou fatos demeritórios consignados no RIP, regulado em normas aprovadas pelo Comandante do Exército; e

X - outras informações disponíveis, a critério da CPO.

Parágrafo único - A apreciação e o julgamento realizados pela CPO permitirão a atribuição, para cada oficial sob apreciação, de pontos variáveis de acordo com escalas a serem fixadas pelo Comandante do Exército.

Redação anterior: [Art. 23 - A CPO apreciará e julgará cada oficial abrangido pelos limites quantitativos de antigüidade para a organização dos QA, baseada nos seguintes fatores:
I - perfil profissiográfico;
II - rendimento escolar;
III - reconhecimento de méritos pelos pares e superiores;
IV - quantificação do mérito;
V - conceitos obtidos no desempenho de cargos e comissões, especialmente aqueles que se referem ao posto em que se encontra, bem como os revelados em comando, chefia ou direção de OM;
VI - aspectos relevantes da vida profissional, consignados na Ficha Individual;
VII - capacidade de chefia e liderança;
VIII - potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;
IX - deméritos ou fatos demeritórios consignados nos Registros Pessoais Relativos ao Militar da Ativa, regulados em normas aprovadas pelo Comandante do Exército; e
X - outras informações disponíveis, a critério da CPO.
Parágrafo único - A apreciação e o julgamento realizados pela CPO permitirão a formulação, para cada Oficial sob apreciação, do [Grau da CPO] (GCPO), variável de acordo com escalas a serem fixadas pelo Comandante do Exército.]


Art. 24

- A decisão da CPO que considere o Oficial não-habilitado para acesso, em caráter provisório, em conformidade com a alínea [b] do art. 35 da Lei 5.821/1972, deve ser justificada, registrada em ata e submetida ao Comandante do Exército.


Art. 25

- A pontuação de que trata o § 6º do art. 20 deste Decreto corresponderá ao total de pontos registrados na FVM de cada oficial sob apreciação, elaborada de acordo com as Instruções para a Valorização do Mérito dos Militares, aprovadas pelo Comandante do Exército.

Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 25 - O GQM, de que trata o § 6º do art. 20 deste Decreto, corresponderá à pontuação total registrada na Ficha de Quantificação do Mérito de cada Oficial sob apreciação, elaborada de acordo com as Instruções para a Quantificação do Mérito dos Militares, aprovadas pelo Comandante do Exército.]


Art. 26

- As atividades profissionais serão apreciadas, para cômputo de pontos, a partir da data de declaração de Aspirante-a-Oficial ou, na ausência deste ato, da nomeação a 2º ou 1º Tenente.

Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 26 - As atividades profissionais serão apreciadas, para cômputo de pontos, a partir da data de declaração de Aspirante-a-Oficial ou, na ausência deste ato, da nomeação a 1º Tenente.]


Art. 27

- Os oficiais incluídos nos QA terão revista, quadrimestralmente, sua contagem de pontos.


Art. 28

- Para cada promoção em processamento, a data de encerramento das alterações, prevista em Calendário de Promoções a ser fixado pelo Comandante do Exército, será tomada como a data-base para o estabelecimento de todos os parâmetros definidores da situação do oficial quanto aos requisitos essenciais e quanto às situações impeditivas para o ingresso em QA, fixados, respectivamente, nos arts. 15 e 35 da Lei 5.821/1972.

§ 1º - As exclusões de QA e de Lista de Escolha, de que tratam os arts. 35 e 36 da Lei 5.821/1972, poderão ocorrer, em qualquer época, até o dia anterior ao da promoção, inclusive.

§ 2º - Quando um oficial incidir em qualquer uma das circunstâncias conducentes à exclusão de qualquer QA e de Lista de Escolha, o respectivo Comandante, Chefe ou Diretor de OM deverá informar a alteração correspondente ao Secretário da CPO, com a máxima urgência.

§ 3º - O oficial que não satisfizer a condição de interstício ou a condição de serviço arregimentado na data de encerramento das alterações, mas que puder satisfazê-la na data da promoção, poderá ser incluído, condicionalmente, em QA.

§ 4º - Caso o oficial satisfaça as condições mencionadas no § 3º deste artigo, efetivamente, na data da promoção, poderá ser promovido, desde que abrangido pelo número de vagas.


Art. 29

- A soma algébrica do total de pontos da FVM, dos pontos da avaliação do posto e dos pontos atribuídos pela CPO traduzirá a pontuação total, segundo a qual o oficial será classificado no QAM.

Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 29 - A soma algébrica do GQM, do GCP e do GCPO traduzirá a pontuação total segundo a qual o oficial será classificado no QAM.]


Art. 30

- Será considerado não-habilitado para o acesso, pelos critérios de merecimento e de escolha, em caráter provisório, o oficial que for considerado com mérito insuficiente no julgamento da CPO.


Art. 31

- Poderá ser excluído de QA, por proposta de um dos órgãos de processamento das promoções ao Comandante do Exército, o oficial acusado com base no que dispõe o art. 19 deste Decreto.

Parágrafo único - O oficial nas condições deste artigo será, no prazo de sessenta dias, reincluído em QA ou submetido a Conselho de Justificação instaurado [ex officio].


Art. 32

- Nos QAA e nos QAM, os oficiais serão colocados, respectivamente, na seguinte ordem:

I - pelo critério de antigüidade, por turma de formação; e

II - pelo critério de merecimento, na ordem rigorosa de pontos.


Art. 33

- Para as promoções ao posto de General de Brigada, a CPO organizará e apresentará ao Alto Comando do Exército a lista de Coronéis em ordem de merecimento, que relacionará, por Armas, Quadros e Serviços, em ordem decrescente de mérito, os Coronéis dos respectivos QAE.

Decreto 9.408, de 13/06/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A lista de que trata o caput será organizada mediante o julgamento, pela CPO, do mérito, das qualidades e dos requisitos peculiares exigidos dos oficiais para a promoção.

§ 2º - A apuração de mérito dos Coronéis será realizada por meio do exame dos fatores de que trata o art. 23 e poderão ser também considerados, na mesma oportunidade, a critério da CPO e em caráter subsidiário, conceitos formulados pelos Oficiais-Generais em serviço ativo.

Redação anterior: [Art. 33 - No QAE para as promoções ao posto de General-de-Brigada, os oficiais serão colocados de acordo com os resultados de votação secreta procedida pelo Plenário da CPO.
§ 1º - A votação secreta será precedida de exame das referências de que trata o art. 23 deste Decreto, podendo ser também considerados, na mesma oportunidade, a critério da CPO e em caráter subsidiário, os conceitos formulados pelos Oficiais-Generais em serviço ativo.
§ 2º - Na votação secreta a que se refere este artigo, a CPO adotará o seguinte critério:
I - serão votados e escolhidos, sucessivamente, em tantos escrutínios quantos se tornarem necessários, os oficiais a serem classificados em 1º, 2º, 3º e demais lugares do QA a organizar;
II - em um primeiro escrutínio para a seleção do oficial a ser classificado em primeiro lugar, concorrerão todos os oficiais que satisfaçam as condições para ingresso no QA;
III - caso algum oficial obtenha a maioria absoluta dos votos, este será automaticamente escolhido para o 1º lugar;
IV - caso nenhum oficial obtenha maioria absoluta, serão realizados outros escrutínios, em cada um dos quais concorrerá a metade do número de votados, no escrutínio anterior, arredondada para mais quando o referido número for ímpar;
V - para obtenção da metade referida no inc. IV deste artigo, serão selecionados os oficiais mais votados no escrutínio anterior ou, em caso de igual número de votos, os mais antigos; e
VI - o processo será repetido a seguir, sucessivamente, para cada uma das outras classificações, incidindo a votação nos primeiros escrutínios sobre todos os oficiais concorrentes, menos os já escolhidos.]


Art. 34

- Quando houver reversão de oficial, na forma prevista no parágrafo único do art. 36, da Lei 5.821/1972, a CPO organizará, se for o caso, complemento ao QAM ou QAE e o submeterá à aprovação do Comandante do Exército.