Legislação

Decreto 3.998, de 05/10/2001
(D.O. 06/11/2001)

Art. 6º

- Interstício, para fins de ingresso em QA, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas condições estabelecidas em ato do Comandante do Exército.

Parágrafo único - Na aplicação do disposto no caput, será considerada, principalmente, a renovação dos Quadros ou a manutenção do nivelamento entre os postos das Armas, do QMB, do QEM e dos Serviços.


Art. 7º

- Aptidão física, avaliada por intermédio da verificação dos estados de saúde e físico, necessária ao cumprimento das exigências do serviço ativo do Exército, é a capacidade indispensável ao oficial para o desempenho das funções que lhe competirem.

§ 1º - Os estados de saúde e físico serão verificados, periodicamente, de acordo com instruções baixadas pelo Comandante do Exército.

§ 2º - A incapacidade física temporária não impede o ingresso em QA e a promoção do oficial ao posto imediato.


Art. 8º

- As condições de acesso a que se refere o inc. III, alínea [a], do art. 15 da Lei 5.821/1972, são:

I - cursos;

II - serviço arregimentado; e

III - exercício de funções específicas.

Parágrafo único - Quando uma função permitir que sejam atendidos mais de um dos requisitos previstos nos incs. II e III deste artigo, será considerado aquele que o oficial ainda não satisfaça.


Art. 9º

- - Cursos, para fins de ingresso em QA, são os que habilitam o oficial ao acesso aos diferentes postos da carreira, nas seguintes condições:

I - Curso de Formação, para acesso aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão;

II - Curso de Aperfeiçoamento, para acesso aos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel;

III - Curso de Altos Estudos Militares (CAEM), para a promoção a Oficial-General, habilitando:

a) os oriundos das Armas e do QMB ao acesso até o posto de General-de-Exército; e

b) os oriundos do Serviço de Intendência, do Serviço de Saúde (Médicos) e do Quadro de Engenheiros Militares ao acesso até o posto de General-de-Divisão;

IV - Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército (CPEAEx), para a promoção a Oficial-General, habilitando ao acesso, até o posto de General-de-Divisão, os oficiais não-possuidores do CAEM.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, são considerados:

I - Cursos de Formação:

a) os de Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Engenharia, Comunicações, Material Bélico e Intendência realizados na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN);

b) os realizados na Escola de Saúde do Exército (EsSEx) para Médicos, Dentistas e Farmacêuticos;

c) os realizados no Instituto Militar de Engenharia (IME) para formação e para a formação e graduação de Engenheiros Militares; e

d) os realizados na Escola de Administração do Exército (EsAEx) para ingresso no Quadro Complementar de Oficiais (QCO) e no Serviço de Assistência Religiosa do Exército;

II - Cursos de Aperfeiçoamento, os realizados na forma estabelecida no Regulamento da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO);

III - Cursos de Altos Estudos Militares, os realizados na forma estabelecida no Regula-mento da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME); e

IV - Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército, o realizado na forma estabelecida no Regulamento da ECEME.


Art. 10

- Serviço arregimentado é o tempo passado pelo oficial, em determinados postos, no exercício de funções consideradas arregimentadas e constituirá requisito para ingresso em QA ao posto superior, nas seguintes condições:

I - das Armas:

a) 2º Tenente, dezoito meses, incluído o tempo arregimentado como Aspirante-a-Oficial;

b) 1º Tenente, vinte e quatro meses;

c) Capitão, trinta e seis meses; e

d) Major e Tenente-Coronel, vinte e quatro meses, soma do tempo arregimentado em ambos os postos;

II - do QMB e do Serviço de Intendência:

a) 2º Tenente, dezoito meses, incluído o tempo arregimentado como Aspirante-a-Oficial;

b) 1º Tenente, vinte e quatro meses; e

c) Capitão, trinta e seis meses;

III - do Serviço de Saúde:

a) 1º Tenente, vinte e quatro meses; e

b) Capitão, doze meses.


Art. 11

- O Comandante do Exército fixará as funções consideradas arregimentadas, de que trata o art. 10 deste Decreto, bem como as situações e organizações militares onde essas serão desempenhadas.


Art. 12

- Serão considerados como satisfazendo à condição estabelecida no inc. II do art. 8º deste Decreto, para fins de ingresso em QA, os oficiais:

I - do Quadro de Engenheiros Militares, sem o Curso de Altos Estudos Militares; e

II - os alunos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e do Instituto Militar de Engenharia.


Art. 13

- O exercício de funções específicas que permitam ao oficial a aplicação e a consolidação de conhecimentos adquiridos, necessários ao desempenho dos altos cargos de comando, chefia ou direção, será exigido nas seguintes condições:

I - Coronel das Armas ou do QMB com o Curso de Altos Estudos Militares:

a) exercício de função arregimentada como Tenente-Coronel ou Coronel, por vinte e quatro meses, consecutivos ou não, sendo pelo menos doze meses no comando de Corpo de Tropa ou de estabelecimento militar de ensino com autonomia ou semi-autonomia administrativa; e

b) exercício de função prevista no Quadro de Estado-Maior da Ativa (QEMA), como Tenente-Coronel ou Coronel, durante vinte e quatro meses, consecutivos ou não;

II - Coronel dos Serviços com o Curso de Altos Estudos Militares:

a) exercício de funções de comando, chefia ou direção de órgão com autonomia ou semi-autonomia administrativa, como Oficial Superior, durante vinte e quatro meses, consecutivos ou não; e

b) exercício de função prevista no QEMA, como Oficial Superior, durante vinte e quatro meses, consecutivos ou não;

III - Coronel Engenheiro Militar com o Curso de Altos Estudos Militares:

a) exercício de função de comando, chefia ou direção de órgão com autonomia ou semi-autonomia administrativa, como Coronel ou Tenente-Coronel, durante vinte e quatro meses, consecutivos ou não; e

b) exercício de função privativa de sua especialidade, como Oficial Superior, durante vinte e quatro meses, consecutivos ou não;

IV - Coronel das Armas ou do QMB, dos Serviços ou Engenheiro Militar sem o Curso de Altos Estudos Militares e com o Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército:

a) exercício de função de chefia ou direção de órgão com autonomia ou semi-autonomia administrativa, como Coronel, durante doze meses, consecutivos ou não; e

b) exercício de função de assessoria de alto nível de administração, como Coronel, durante 12 meses, consecutivos ou não;

V - Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão, exercício de funções privativas do próprio posto ou superior, durante doze meses, consecutivos ou não.

Parágrafo único - O Comandante do Exército poderá estabelecer outras organizações militares não previstas neste artigo, a serem consideradas para fins de comando, chefia ou direção, bem como de arregimentação.


Art. 14

- O início e o término da contagem dos tempos referidos neste Decreto são definidos pelo Estatuto dos Militares, pelos regulamentos e pelas normas referentes a movimentação.

§ 1º - O tempo passado por oficial no desempenho de cargo militar de posto superior ao seu será computado como se todo ele fosse em exercício de cargo militar de seu posto.

§ 2º - O exercício interino de comando, chefia ou direção de organização militar com autonomia ou semi-autonomia administrativa, por tempo igual ou superior a seis meses consecutivos, será computado como comando, chefia ou direção efetiva.


Art. 15

- Os conceitos profissional e moral do oficial serão apreciados pelos órgãos de processamento das promoções, por meio do exame da documentação de promoção e das demais informações recebidas.


Art. 16

- Constitui requisito para ingresso em QAM, ser o oficial considerado com mérito suficiente no julgamento da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO).


Art. 17

- Aos órgãos responsáveis por movimentação caberá providenciar, em tempo oportuno, que os oficiais cumpram os requisitos de arregimentação e de exercício de funções específicas, exigidos como condições de ingresso em QA.

§ 1º - As providências de movimentação deverão ser realizadas, pelo menos, até o momento em que oficial atinja a faixa:

I - Coronel, terceiro quarto da respectiva escala hierárquica;

II - Tenente-Coronel e Major, segundo terço da escala hierárquica, por posto, da respectiva Arma, Quadro ou Serviço; e

III - demais postos, primeira metade da escala hierárquica por posto, da respectiva Arma, Quadro ou Serviço.

§ 2º - O Comandante do Exército poderá considerar como satisfazendo os requisitos de arregimentação e exercício de funções específicas, para fins de ingresso em QA, o oficial que, por imperiosa necessidade do serviço, ou por motivo independente de sua vontade, ainda, não os tenha satisfeito.

§ 3º - O oficial que, por ter sido transferido mediante requerimento, gozado licença a pedido, ou desempenhado função de natureza civil ou cargo público civil temporário não-eletivo, não satisfizer os requisitos exigidos, será responsável único pela sua não-inclusão em QA.

§ 4º - O oficial, ao atingir a faixa limite estabelecida no § 1º - deste artigo e que ainda não haja cumprido os requisitos de arregimentação, deverá participar essa situação a seu chefe imediato.


Art. 18

- A seleção para inclusão nos QA processar-se-á com a participação de todas as autoridades militares competentes para emitir julgamento sobre o oficial.

§ 1º - As autoridades de que trata o caput são as seguintes:

I - Oficiais-Generais;

II - Chefes de Gabinete, Estado-Maior e Seções;

III - Chefes dos Serviços Regionais ou Divisionários; e

IV - Chefes, Diretores ou Comandantes de Estabelecimento, Repartição ou Unidade.

§ 2º - A recusa, o retardo ou a falta de fidelidade em qualquer informação, por parte das autoridades referidas no parágrafo anterior, ou de oficial ao qual se dirija o Presidente da CPO, será considerada falta de cumprimento do dever.


Art. 19

- As autoridades que tiverem conhecimento de atos graves que possam influir, contrária e decisivamente, na inclusão ou permanência de oficial em qualquer dos QA, deverão, por via hierárquica, levá-los ao conhecimento do Comandante do Exército.


Art. 20

- Os documentos básicos para a seleção dos oficiais a serem apreciados para ingresso nos QA são os seguintes:

Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 20 - Os documentos básicos para a seleção dos oficiais a serem apreciados para ingresso nos QA são os seguintes:

I - Ata de Inspeção de Saúde;

Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - Ata de Inspeção de Saúde;]

II - Ficha Individual;

Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - Ficha Individual;]

III - Ficha de Valorização do Mérito (FVM);

Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - Ficha de Quantificação do Mérito;]

IV - Perfil do Avaliado;

Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - Ficha de Avaliação;]

V - Registro de Informações Pessoais (RIP); e

Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - Perfil Profissiográfico; e]

VI - outros documentos, a critério do Comandante do Exército.

Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - Prontuário.]

§ 1º - O Comandante do Exército fixará o calendário que trata da elaboração dos documentos referentes ao processamento das promoções por antigüidade, por merecimento e por escolha (Calendário de Promoções).

§ 2º - O oficial incluído nos limites quantitativos de antigüidade para promoção será submetido a Inspeção de Saúde, na forma que for regulada pelo Comandante do Exército, cabendo ao seu Comandante, Chefe ou Diretor informar ao Órgão de Promoção do DGP o respectivo resultado.

§ 3º - A FVM, o Perfil do Avaliado e o RIP, elaborados sob a responsabilidade do órgão de avaliação e promoções do DGP e emitidos com base nas informações existentes nos bancos de dados do DGP, na forma em que for regulado pelo Comandante do Exército, fornecerão subsídios para a apreciação sobre o valor profissional e o valor moral do oficial concorrente à inclusão em QA.

Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A Ficha de Quantificação do Mérito, a Ficha de Avaliação, o Perfil Profissiográfico e o Prontuário, elaborados sob a responsabilidade do Órgão de Avaliação do DGP e emitidos com base nas informações existentes nos bancos de dados do DGP, na forma em que for regulado pelo Comandante do Exército, fornecerão subsídios para a apreciação sobre o valor profissional e o valor moral do oficial concorrente à inclusão em QA.]

§ 4º - A emissão da Ficha Individual será providenciada pela organização militar (OM) do oficial concorrente à inclusão em QA, com base nas informações existentes nos bancos de dados do DGP, em data a ser fixada pelo Comandante do Exército, observando-se o seguinte:

I - a Ficha Individual emitida será submetida a exame, após assinada pelo militar concorrente à inclusão em QA;

II - o exame da Ficha Individual e as providências decorrentes serão determinados pelo Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar (OM), de acordo com o previsto nas normas que regulam o assunto;

III - cabe ao oficial a responsabilidade de apresentar ao respectivo Comandante, Chefe ou Diretor todas as informações necessárias à atualização ou à correção dos dados existentes no cadastro, observados os prazos e calendários;

IV - cabe ao Comandante, Chefe ou Diretor da OM providenciar a necessária verificação das informações apresentadas e, quando for o caso, as atualizações e as correções conseqüentes, observadas as normas em vigor; e

V - cabe ao DGP, por intermédio de seu órgão responsável pelo cadastro, a providência para a atualização imediata dos bancos de dados e a informação ao Órgão de Avaliação da conclusão da mesma.

§ 5º - Os requisitos essenciais e a ocorrência de situação impeditiva de figuração em QA serão verificados com base nas informações existentes nos bancos de dados ou em processamento no DGP.

§ 6º - O órgão responsável pela avaliação e pelas promoções, informado da conclusão da atualização dos bancos de dados, providenciará o levantamento da pontuação da FVM dos oficiais sob apreciação para inclusão em QA.

Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - Os órgãos responsáveis pela Avaliação e pelas Promoções, informados da conclusão da atualização dos bancos de dados, providenciarão o levantamento do Grau de Quantificação do Mérito (GQM) dos Oficiais sob apreciação para inclusão em QA.]

§ 7º - O Calendário de Promoções fixará a data para a emissão final da documentação básica, a partir da qual será apurada a pontuação da FVM.

Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - O Calendário de Promoções fixará a data para a emissão final da documentação básica, a partir da qual será apurado o GQM.]


Art. 21

- A média das avaliações do oficial, relativas ao posto atual, após convertida mediante a aplicação de fator de multiplicação, a ser fixado pelo Comandante do Exército, constituirá os pontos referentes à avaliação no posto.

Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 21 - A média aritmética dos valores numéricos finais das Fichas de Avaliação do Oficial, relativas a um mesmo posto, constituirá, após convertida mediante a aplicação de fator de multiplicação, a ser fixado pelo Comandante do Exército, o Grau de Conceito no Posto (GCP).]


Art. 22

- Os QAA, QAM e QAE serão organizados:

I - por Armas, Serviços e Quadros, para as promoções por Antigüidade e por Merecimento;

II - por Armas e QMB, para a promoção por escolha a Oficial-General Combatente; e

III - por Serviço e Quadro, para a promoção por escolha a Oficial-General Intendente, Engenheiro Militar e Médico.

§ 1º - Todos os QA serão submetidos à aprovação do Comandante do Exército, pelo Presidente da CPO, em datas a serem fixadas no Calendário de Promoções.

§ 2º - Os QA aprovados serão publicados em Boletim de Acesso Restrito do Exército, dentro dos prazos estipulados pelo Comandante do Exército.

Decreto 9.408, de 13/06/2018, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os QA aprovados serão publicados em Boletim Reservado do Exército, dentro dos prazos estipulados pelo Comandante do Exército.]

§ 3º - Os QAA serão organizados mediante o relacionamento, em ordem decrescente de antigüidade, dos oficiais habilitados ao acesso e incluídos nos limites quantitativos referidos no inc. I do art. 4º deste Decreto.

§ 4º - Os QAM serão organizados mediante o julgamento, pela CPO, do mérito, das qualidades e dos requisitos peculiares exigidos dos oficiais para a promoção.

Decreto 9.408, de 13/06/2018, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Os QAM e os QAE, para as promoções ao posto de General-de-Brigada, serão organizados mediante o julgamento, pela CPO, do mérito, das qualidades e dos requisitos peculiares exigidos dos oficiais para a promoção.]

§ 5º - Para promoção ao último posto nos Quadros em que este seja de Oficial Superior, serão organizados apenas QAM.

Decreto 10.563, de 07/12/2020, art. 1º (dava nova redação ao § 5º. Revogado, antes da vigência em 04/01/2021, pelo Decreto 10.567, de 09/12/2020, art. 1º).

§ 6º - Os QAE para as promoções aos postos de General de Brigada, General de Divisão e General de Exército serão organizados mediante o relacionamento dos Coronéis e Oficiais-Generais habilitados ao acesso ao posto imediato e incluídos nos limites quantitativos referidos no inciso II do caput do art. 4º, em ordem decrescente de antiguidade.

Decreto 9.408, de 13/06/2018, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - Os QAE para as promoções aos postos de General-de-Divisão e de General-de-Exército serão organizados mediante o relacionamento dos Oficiais-Generais habilitados ao acesso e incluídos nos limites quantitativos referidos no inc. II do art. 4º deste Decreto, em ordem decrescente de antigüidade.]

§ 7º - Será excluído de qualquer QA o Oficial que, de acordo com o disposto no Estatuto dos Militares, deva ser transferido ex officio para a reserva.

§ 8º - Para a elaboração de Quadros de Acesso Extraordinários, o Comandante do Exército, por proposta da CPO, fixará a data de referência para o estabelecimento dos novos limites, de acordo com o estabelecido nos incs. I e II do art. 4º deste Decreto.


Art. 23

- A CPO apreciará e julgará cada oficial abrangido pelos limites quantitativos de antigüidade para a organização dos QA, baseada nos seguintes fatores:

Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - perfil do avaliado;

II - rendimento escolar;

III - reconhecimento de méritos pelos pares e superiores;

IV - valorização do mérito;

V - conceitos obtidos no desempenho de cargos e comissões, especialmente aqueles que se referem ao posto em que se encontra, bem como os revelados em comando, chefia ou direção de OM;

VI - aspectos relevantes da vida profissional, consignados na Ficha Individual;

VII - capacidade de chefia e liderança;

VIII - potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;

IX - deméritos ou fatos demeritórios consignados no RIP, regulado em normas aprovadas pelo Comandante do Exército; e

X - outras informações disponíveis, a critério da CPO.

Parágrafo único - A apreciação e o julgamento realizados pela CPO permitirão a atribuição, para cada oficial sob apreciação, de pontos variáveis de acordo com escalas a serem fixadas pelo Comandante do Exército.

Redação anterior: [Art. 23 - A CPO apreciará e julgará cada oficial abrangido pelos limites quantitativos de antigüidade para a organização dos QA, baseada nos seguintes fatores:
I - perfil profissiográfico;
II - rendimento escolar;
III - reconhecimento de méritos pelos pares e superiores;
IV - quantificação do mérito;
V - conceitos obtidos no desempenho de cargos e comissões, especialmente aqueles que se referem ao posto em que se encontra, bem como os revelados em comando, chefia ou direção de OM;
VI - aspectos relevantes da vida profissional, consignados na Ficha Individual;
VII - capacidade de chefia e liderança;
VIII - potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;
IX - deméritos ou fatos demeritórios consignados nos Registros Pessoais Relativos ao Militar da Ativa, regulados em normas aprovadas pelo Comandante do Exército; e
X - outras informações disponíveis, a critério da CPO.
Parágrafo único - A apreciação e o julgamento realizados pela CPO permitirão a formulação, para cada Oficial sob apreciação, do [Grau da CPO] (GCPO), variável de acordo com escalas a serem fixadas pelo Comandante do Exército.]


Art. 24

- A decisão da CPO que considere o Oficial não-habilitado para acesso, em caráter provisório, em conformidade com a alínea [b] do art. 35 da Lei 5.821/1972, deve ser justificada, registrada em ata e submetida ao Comandante do Exército.


Art. 25

- A pontuação de que trata o § 6º do art. 20 deste Decreto corresponderá ao total de pontos registrados na FVM de cada oficial sob apreciação, elaborada de acordo com as Instruções para a Valorização do Mérito dos Militares, aprovadas pelo Comandante do Exército.

Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 25 - O GQM, de que trata o § 6º do art. 20 deste Decreto, corresponderá à pontuação total registrada na Ficha de Quantificação do Mérito de cada Oficial sob apreciação, elaborada de acordo com as Instruções para a Quantificação do Mérito dos Militares, aprovadas pelo Comandante do Exército.]


Art. 26

- As atividades profissionais serão apreciadas, para cômputo de pontos, a partir da data de declaração de Aspirante-a-Oficial ou, na ausência deste ato, da nomeação a 2º ou 1º Tenente.

Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 26 - As atividades profissionais serão apreciadas, para cômputo de pontos, a partir da data de declaração de Aspirante-a-Oficial ou, na ausência deste ato, da nomeação a 1º Tenente.]


Art. 27

- Os oficiais incluídos nos QA terão revista, quadrimestralmente, sua contagem de pontos.


Art. 28

- Para cada promoção em processamento, a data de encerramento das alterações, prevista em Calendário de Promoções a ser fixado pelo Comandante do Exército, será tomada como a data-base para o estabelecimento de todos os parâmetros definidores da situação do oficial quanto aos requisitos essenciais e quanto às situações impeditivas para o ingresso em QA, fixados, respectivamente, nos arts. 15 e 35 da Lei 5.821/1972.

§ 1º - As exclusões de QA e de Lista de Escolha, de que tratam os arts. 35 e 36 da Lei 5.821/1972, poderão ocorrer, em qualquer época, até o dia anterior ao da promoção, inclusive.

§ 2º - Quando um oficial incidir em qualquer uma das circunstâncias conducentes à exclusão de qualquer QA e de Lista de Escolha, o respectivo Comandante, Chefe ou Diretor de OM deverá informar a alteração correspondente ao Secretário da CPO, com a máxima urgência.

§ 3º - O oficial que não satisfizer a condição de interstício ou a condição de serviço arregimentado na data de encerramento das alterações, mas que puder satisfazê-la na data da promoção, poderá ser incluído, condicionalmente, em QA.

§ 4º - Caso o oficial satisfaça as condições mencionadas no § 3º deste artigo, efetivamente, na data da promoção, poderá ser promovido, desde que abrangido pelo número de vagas.


Art. 29

- A soma algébrica do total de pontos da FVM, dos pontos da avaliação do posto e dos pontos atribuídos pela CPO traduzirá a pontuação total, segundo a qual o oficial será classificado no QAM.

Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 29 - A soma algébrica do GQM, do GCP e do GCPO traduzirá a pontuação total segundo a qual o oficial será classificado no QAM.]


Art. 30

- Será considerado não-habilitado para o acesso, pelos critérios de merecimento e de escolha, em caráter provisório, o oficial que for considerado com mérito insuficiente no julgamento da CPO.


Art. 31

- Poderá ser excluído de QA, por proposta de um dos órgãos de processamento das promoções ao Comandante do Exército, o oficial acusado com base no que dispõe o art. 19 deste Decreto.

Parágrafo único - O oficial nas condições deste artigo será, no prazo de sessenta dias, reincluído em QA ou submetido a Conselho de Justificação instaurado [ex officio].


Art. 32

- Nos QAA e nos QAM, os oficiais serão colocados, respectivamente, na seguinte ordem:

I - pelo critério de antigüidade, por turma de formação; e

II - pelo critério de merecimento, na ordem rigorosa de pontos.


Art. 33

- Para as promoções ao posto de General de Brigada, a CPO organizará e apresentará ao Alto Comando do Exército a lista de Coronéis em ordem de merecimento, que relacionará, por Armas, Quadros e Serviços, em ordem decrescente de mérito, os Coronéis dos respectivos QAE.

Decreto 9.408, de 13/06/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A lista de que trata o caput será organizada mediante o julgamento, pela CPO, do mérito, das qualidades e dos requisitos peculiares exigidos dos oficiais para a promoção.

§ 2º - A apuração de mérito dos Coronéis será realizada por meio do exame dos fatores de que trata o art. 23 e poderão ser também considerados, na mesma oportunidade, a critério da CPO e em caráter subsidiário, conceitos formulados pelos Oficiais-Generais em serviço ativo.

Redação anterior: [Art. 33 - No QAE para as promoções ao posto de General-de-Brigada, os oficiais serão colocados de acordo com os resultados de votação secreta procedida pelo Plenário da CPO.
§ 1º - A votação secreta será precedida de exame das referências de que trata o art. 23 deste Decreto, podendo ser também considerados, na mesma oportunidade, a critério da CPO e em caráter subsidiário, os conceitos formulados pelos Oficiais-Generais em serviço ativo.
§ 2º - Na votação secreta a que se refere este artigo, a CPO adotará o seguinte critério:
I - serão votados e escolhidos, sucessivamente, em tantos escrutínios quantos se tornarem necessários, os oficiais a serem classificados em 1º, 2º, 3º e demais lugares do QA a organizar;
II - em um primeiro escrutínio para a seleção do oficial a ser classificado em primeiro lugar, concorrerão todos os oficiais que satisfaçam as condições para ingresso no QA;
III - caso algum oficial obtenha a maioria absoluta dos votos, este será automaticamente escolhido para o 1º lugar;
IV - caso nenhum oficial obtenha maioria absoluta, serão realizados outros escrutínios, em cada um dos quais concorrerá a metade do número de votados, no escrutínio anterior, arredondada para mais quando o referido número for ímpar;
V - para obtenção da metade referida no inc. IV deste artigo, serão selecionados os oficiais mais votados no escrutínio anterior ou, em caso de igual número de votos, os mais antigos; e
VI - o processo será repetido a seguir, sucessivamente, para cada uma das outras classificações, incidindo a votação nos primeiros escrutínios sobre todos os oficiais concorrentes, menos os já escolhidos.]


Art. 34

- Quando houver reversão de oficial, na forma prevista no parágrafo único do art. 36, da Lei 5.821/1972, a CPO organizará, se for o caso, complemento ao QAM ou QAE e o submeterá à aprovação do Comandante do Exército.