Legislação

Provimento CNJ 46, de 16/06/2015

Art.
Art. 4º

- A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC será integrada por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Brasil que deverão acessá-la para incluir os dados específicos, nos termos deste Provimento, observados os requisitos técnicos fixados pela Arpen-Brasil.

§ 1º - A adesão às funcionalidades da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC será feita pelas serventias de todos os Estados da Federação no prazo máximo de um ano a contar da vigência deste Provimento, sendo as informações dessas adesões repassadas pela Arpen-Brasil à Corregedoria Nacional de Justiça, com uso do sistema Justiça Aberta quando disponível.

§ 2º - O acesso por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais será efetuado mediante estrutura disponibilizada diretamente pela Arpen-Brasil ou por sua respectiva representação estadual, independentemente de filiação associativa e de qualquer pagamento ou remuneração a título de uso do sistema.

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