Legislação

Provimento CNJ 46, de 16/06/2015

Art.
Art. 2º

- A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC será organizada pela Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais - Arpen Brasil, que se apresenta como titular dos direitos autorais e de propriedade intelectual do sistema, do qual detém o conhecimento tecnológico, o código-fonte e o banco de dados, sem ônus ou despesas para o Conselho Nacional de Justiça e demais órgãos do Poder Público.

§ 1º - As representações estaduais da Arpen-Brasil poderão realizar o acesso ao sistema interligado utilizando infraestrutura própria, ou utilizando infraestrutura de entidade de representação da Arpen-Brasil de outro Estado, mediante prévio acordo, desde que observem os requisitos de interoperabilidade estabelecidos pela Arpen-Brasil e garantam a consulta e comunicação em tempo real.

§ 2º - Todo acesso ao sistema interligado será feito exclusivamente pelo Oficial de Registro Civil ou prepostos que autorizar, os quais serão obrigatoriamente identificados mediante uso de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 3º - O Ministério das Relações Exteriores poderá ter acesso à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, a ser realizado de forma segura por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro sistema acordado com a Arpen-Brasil.

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