Legislação

Provimento CNJ 13, de 03/09/2010

Art. 14
Art. 14

- A certidão de nascimento deverá ser entregue, pelo profissional da Unidade Interligada, ao declarante ou interessado, nos moldes padronizados, com o número de matrícula (Provimentos 02 e 03 da Corregedoria Nacional de Justiça) e sempre antes da alta da mãe deixou da criança registrada. [[Provimentos 2 e 3 revogados. Provimento CNJ 63/2017. ]]

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