Legislação

Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001

Art.

Capítulo IV - DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA (Ir para)

Seção I - DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 5º

- Fica criada a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, autarquia especial, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, observado o disposto no art. 62 desta Medida Provisória, órgão de fomento, regulação e fiscalização da indústria cinematográfica e videofonográfica, dotada de autonomia administrativa e financeira. [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 62.]]

§ 1º - A Agência terá sede e foro no Distrito Federal e escritório central na cidade do Rio de Janeiro, podendo estabelecer escritórios regionais.

§ 2º - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior supervisionará as atividades da ANCINE, podendo celebrar contrato de gestão, observado o disposto no art. 62. [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 62.]]

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