Legislação

Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001

Art. 18
Art. 18

- Os contratos de financiamento ou refinanciamento decorrentes desta Medida Provisória deverão ser celebrados até 30 de junho de 2000, com exceção do relativo ao inciso V do art. 3º, cujo prazo de celebração se esgotou em 31 de março de 1998.

Parágrafo único - O financiamento ou o refinanciamento relativo ao inciso I do art. 3º somente será concedido aos Estados que firmarem, até 20 de junho de 2000, junto ao Banco Central do Brasil, nas condições por este determinadas, compromisso de gestão da instituição financeira, que vigorará até a data de assinatura do respectivo contrato.

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