Legislação

Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001

Art. 32
Art. 32

- Fica a União autorizada a reembolsar às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, até o montante de R$ 8.861.000.000,00 (oito bilhões, oitocentos e sessenta e um milhões de reais), posição em 30 de novembro de 1999, valores correspondentes:

I - ao custo excedente de geração de energia nucleoelétrica pela Usina de Angra I, determinado com relação ao custo de geração de energia hidrelétrica por usina de semelhante capacidade;

II - aos investimentos complementares efetuados na Usina de Angra I, a partir de 01/01/1985;

III - aos gastos efetuados, com recursos próprios, na construção das Usinas nucleoelétricas de Angra II e III, até 31 de dezembro de 1980;

IV - ao excedente de custo de construção da Usina de Angra II, excedente este determinado com relação ao custo de uma usina hidrelétrica de igual capacidade de geração.

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