Legislação

Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001

Art. 21
Art. 21

- Fica a União autorizada a liquidar o saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool mediante securitização da dívida, nos termos definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, ficando, neste caso, cancelados, automaticamente, os títulos emitidos em garantia na forma do art. 20.

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