Legislação

Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001

Art. 18
Art. 18

- Os recursos em espécie recebidos pela União em decorrência do disposto nos arts. 9º a 16 desta Medida Provisória deverão ser utilizados integralmente na amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal.

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