Legislação

Medida Provisória 2.178-36, de 24/08/2001

Art.
Art. 1º

- (Revogado pela Lei 11.947, de 16/01/2009 - origem da Medida Provisória 455, de 28/01/2009).

Redação anterior: [Art. 1º - Os recursos consignados no orçamento da União para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Medida Provisória.
§ 1º - O montante dos recursos financeiros a ser repassado será calculado com base no número de alunos devidamente matriculados no ensino pré-escolar e fundamental de cada um dos entes governamentais referidos no caput deste artigo.
§ 2º - Excepcionalmente, para os fins do § 1º, a critério do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, poderão ser computados como parte da rede municipal os alunos matriculados em escolas qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 11 desta Medida Provisória.
§ 3º - Para o cálculo do montante dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º, serão utilizados os dados oficiais de matrículas obtidos no censo escolar relativo ao ano anterior ao do atendimento.
§ 4º - Os recursos financeiros destinados ao PNAE em estabelecimentos de ensino mantidos pelo Governo Federal poderão ser administrados pelos Municípios em que esses estabelecimentos se encontram localizados.
§ 5º - A assistência financeira de que trata este artigo tem caráter suplementar, conforme disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, e destina-se, exclusivamente, à aquisição de gêneros alimentícios.
§ 6º - É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios repassar os recursos do PNAE diretamente às escolas de sua rede, observadas as normas e os critérios estabelecidos de acordo com o disposto no art. 11 desta Medida Provisória.
§ 7º - Os Estados poderão delegar a seus Municípios o atendimento aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados nas suas respectivas áreas de jurisdição, e, nesse caso, autorizar o repasse direto ao Município, por parte do FNDE, da correspondente parcela de recursos calculados na forma do § 1º.
§ 8º - A autorização de que trata o § 7º será encaminhada ao FNDE, com a devida anuência do Município, no mês de janeiro de cada ano, com validade a partir do ano de referência, e poderá ser revista, exclusivamente, no mês de janeiro do ano seguinte.]

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