Legislação

Medida Provisória 1.166, de 22/03/2023

Art.
Art. 7º

- Os produtos adquiridos pelo PAA terão as seguintes destinações, obedecidas as regras estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA:

I - promoção de ações de segurança alimentar e nutricional;

II - formação de estoques; ou

III - atendimento às demandas de gêneros alimentícios e materiais propagativos por parte da administração pública, direta, autárquica e fundacional, federal, estadual, distrital ou municipal.

Parágrafo único - Nos Municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, reconhecidos nos termos do disposto nos § 1º e § 2º do art. 3º da Lei 12.340, de 01/12/2010, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, será admitida a aquisição de produtos destinados à alimentação animal para doação ou venda com deságio aos beneficiários da Lei 11.326/2006. [[Lei 12.340/2010, art. 3º.]]

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