Legislação

Medida Provisória 644, de 30/04/2014

Art.
Art. 1º

- O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais, a partir do ano-calendário de 2015:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.868,22--
De 1.868,23 até 2.799,867,5140,12
De 2.799,87 até 3.733,1915350,11
De 3.733,20 até 4.664,6822,5630,10
Acima de 4.664,6827,5863,33

Parágrafo único - O imposto sobre a renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.

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