Legislação
Medida Provisória 564, de 03/04/2012
Art. 11
Art. 11
- A subvenção econômica de que trata o art. 7º poderá ser concedida nas operações contratadas até a data de publicação desta Medida Provisória pela SUDAM e pela SUDENE, desde que a instituição financeira oficial federal passe a assumir integralmente o risco da operação.
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